COMPETÊNCIA LEGISLATIVA AMBIENTAL

  • Indianara Correia dos SANTOS
  • Fernando do Rego Barros FILHO
Palavras-chave: Competências. Normas. Interesse Local. Direito Ambiental.

Resumo

Este trabalho se propõe a estudar a repartição da competência legislativa ambiental, os principais problemas nessa temática são os vários tipos de competência legislativa ambiental, pois a competência legislativa ambiental é um dos temas mais conflituosos em matéria ambiental, senão o mais conflituoso de todos, é a repartição de competências. A repartição da competência legislativa ambiental, por sua vez, está devidamente disciplinada pela lei fundamental, prescindindo em princípio de uma regulamentação normativa. No entanto, os conflitos permanecem por diversos motivos, primeiro porque são vários os tipos de competências legislativas em matéria ambiental. Essa competência legislativa se subdivide em seis, a Remanescente, exclusiva, privativa, concorrente, suplementar e reservada. A competência concorrente entre União e Estados e Distrito Federal merece ser observada com mais atenção, devendo ser discutida em um primeiro momento a questão da competência da União para editar normas gerais e em um segundo momento a questão da competência suplementar dos Estados e do Distrito Federal. Em tese, as normas gerais são aquelas diretrizes essenciais que deverão ser suplementadas ou especificadas pela legislação estadual ou distrital. As normas gerais expedidas pela União nem sempre são apenas um patamar mínimo de proteção, mas podem ser o próprio espaço de admissibilidade de uma conduta, tendo o condão de esgotar a matéria ao criar uma situação em que a edição de legislação pelos demais entes seja incompatível com a escolha política das normas gerais. Deve-se ter cautela na afirmação de que, nas hipóteses em que as noções de norma geral e especial não sejam suficientemente claras para a solução de conflitos envolvendo a aplicação de normas da União e dos Estados, deve prevalecer, no caso concreto, a norma que melhor garanta a efetividade do direito fundamental tutelado, dando-se preferência àquela mais restritiva sob a ótica da preservação da qualidade ambiental.
Publicado
2017-12-18
Seção
Resumo