ABORDAGEM SOBRE TIPICIDDE E SUA CORRETA APLICAÇÃO, CONSIDERANDO SUA RELEVANCIA, NO TRAMITE DO PROCESSO.

  • Jorge mota da CRUZ
  • Adriana de ANDRADE
  • Fernando Cezar de OLIVEIRA
  • Laiza Padilha SANTOS
Palavras-chave: Tipicidade - Erro de Tipo - Fato Típico - Enquadramento do crime.

Resumo

Este estudo trata-se, do conceito ou definição de Tipicidade. O que se pretende aqui é, apresentar a definição e aplicação deste termo, com isto buscar materialidade na aplicabilidade, pelo prisma do direito penal de acordo com a norma. Precisamos entender os principais termos que estão em volta de tipicidade, os quais são Fato Típico e Erro de Tipo, para melhor contribuir ao buscar as definições e ter atenção e não confundir estes importantes pontos. Ao contextualizar o problema, nota-se que estudos apontam, que é comum aplicar ou citar tipicidade como Fato Típico, ou até mesmo como Erro de Tipo, os quais não devem ser esgotados neste estudo devido sua abrangência, haja visto o foco aqui ser Tipicidade. MOTTA, em seu Manual de Direito Penal, diz que, em síntese, Tipicidade pode ser entendido dentro da seguinte estrutura de tipo penal: bem, norma e lei (tipo), onde tipo é o modelo geral e abstrato que descreve condutas proibidas, ou seja, a lei penal que incrimina. Existem doutrinas que trazem Tipicidade inicialmente classificada em tipicidade objetiva e subjetiva, por ser necessária a constatação de formas de culpa para levar ao correto encaixe da tipicidade, já que esta é especifica em sua definição, a qual conceitua-se da seguinte forma: Tipicidade, é a adequação entre o fato praticado pelo homem e a norma descrita na lei penal como crime.
Publicado
2017-12-13
Seção
Artigos