LIMITES AO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR

  • Micheli Maria Dias MACHADO
  • Carlos Augusto Nascimento BENKENDORF
Palavras-chave: Empregador. Poder de Direção. Limites ao poder diretivo.

Resumo

O Poder Diretivo do Empregador têm por finalidade não só organizar suas atividades, mas também de controlar e disciplinar o trabalho de seus empregados. A Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/43 - CLT), em seu artigo 2º caput, qualifica o empregador como aquele que dirige a prestação pessoal dos serviços aos seus empregadores, já no artigo 3º do mesmo dispositivo, define empregado como aquele que está subordinado às ordens de serviço deste e mediante pagamento de salário. Uma relação de emprego caracteriza-se pelos seguintes requisitos: a) pessoa física; b) pessoalidade; c) subordinação; d) onerosidade; e) não eventualidade. É preciso ainda destacar, quais são os limites que se impõem ao poder de direção do empregador, para que assim não haja violação aos direitos fundamentais e específicos dos trabalhadores. Desse modo, têm-se: poder de organização, que define os fins econômicos a seguir pela empresa, as atividades, funções e ainda as normas disciplinares a serem respeitadas por seus empregadores. Entretanto, essas normas possuem restrições, sendo necessária a intervenção da autoridade pública na sua elaboração, além da atenuação do caráter unilateral do regulamento por meio dos órgãos de representação dos trabalhadores. Já o poder de controle, permite ao empregador fiscalizar e controlar as atividades da empresa, podendo revistar os pertences de seus empregados ao final do expediente, sempre de forma a não submetê-los a tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III da CF), nem violar a intimidade da pessoa (art. 5º, X da CF), ou ainda, ser realizada de maneira abusiva ou vexatória, pois isso resultaria em abuso de poder e consequentemente em danos morais. Por fim, vislumbra destacar o poder disciplinar, em que dispõe de ordens (legais e gerais) e não sendo elas cumpridas podem gerar penalidades ao empregado, contudo, este poder encontra-se limitado pela lei, sentenças normativas, convenções, fontes de proteção profissional, contrato de trabalho e ainda, pela finalidade do direito de direção, não podendo dar comandos contrários à ordem pública ou bons costumes. Assim, ao trabalhador devem ser assegurados os princípios gerais Constitucionais (direito á vida, à integridade física e moral, à intimidade ou privacidade, à liberdade de pensamento, etc.), além dos direitos específicos do direito do trabalho (o livre exercício, ofício ou profissão de qualquer trabalho que a lei estabelecer, a representação dos trabalhadores na empresa, reconhecimento das convenções e acordos coletivos, a defesa da dignidade do trabalhador, etc.), visando com isso impor limites ao poder de direção do empregador e concomitantemente proteger a classe trabalhadora, ou seja, o proletariado.
Publicado
2017-12-12
Seção
Resumo