EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL

  • Henrique Willian CARDOZO
  • Gilmara Pesquero Fernandes Mohr FUNES
Palavras-chave: Solução de conflitos. Pessoa capaz. Clausula compromissória. Compromisso arbitral. Autonomia.

Resumo

A execução de sentença arbitral é um meio de solução de conflitos, numa esfera privada. Sendo assim, quando um indivíduo se sente lesado, se recorrido à arbitragem, não será designado um juiz, mas um árbitro. Vale ressaltar que em uma ação judicial, um juiz jamais poderá ser escolhido pelas partes, o que difere da arbitral, já que as partes têm poder para tal. Qualquer pessoa capaz, atendendo com o princípio de imparcialidade, podem vir a ser árbitro, não necessariamente precisa de uma formação jurídica, sendo assim, a câmara arbitral deverá prestar suporte judicial a este. O Poder Judiciário Brasileiro estando ele sobrecarregado atualmente tende a tornar o processo lento e para escapar dessa problemática, apresenta-se essa opção. Apesar de se enquadrar como uma solução alternativa de resolução de conflitos, para que seja recorrido a essa opção, deverá ambas as partes o desejar e com a escolha da câmara e dos seus árbitros dá-se início ao procedimento. A convenção de arbitragem, sendo esse seu nome técnico, se dá através da cláusula compromissória, inserida em um contrato onde a partes optam pela arbitragem, caso venha a ocorrer algum conflito, ou seja, fica pré-determinado que caso necessário um processo, este seja executado através da sentença arbitral. Há também o compromisso arbitral, sendo esse um instrumento pactual, que se dá após a ocorrência do conflito entre as partes; a partir então, da decisão das partes, eles mesmos escolhem o árbitro ou o colegiado de árbitros que irão julgar o seu caso; em um processo judicial as partes querem ter a razão, enquanto que na arbitragem, as partes procuram a razão, buscando por uma solução justa a ambas. Em uma câmara arbitral, esta possui seus regulamentos e apesar de ser uma instituição privada, tem seus limites impostos, que em suma são respeitar os princípios gerais do Direito. Após dado início ao procedimento, as aplicações ao processo, serão incluídas se exclusivamente as partes o quiserem, tendo então, como o maior princípio da arbitragem, a autonomia das partes, tendo como limitação os princípios gerais do Direito, como já citado acima. O árbitro jamais poderá proferir uma sentença sem que o princípio do contraditório venha a ser utilizado, porém, após a sentença ser proferida, a mesma se torna irrecorrível. Em caso de que uma testemunha não compareça a um depoimento, está vedado ao árbitro o poder de coerção, devendo este então, recorrer ao judiciário para que por meio estatal, venha à testemunha a ser coagida. Um dos diferenciais notáveis da sentença arbitral, é que esta, poderá ser baseada na equidade entre as partes, ou seja, irá ser dado o que se necessita a cada um, se assim elas o quiserem. Entretanto, se for matéria de ordem pública, fica expressamente proibida à aplicação da arbitragem, pois saíra da esfera privada. A sentença dada é autônoma e não depende da homologação do Judiciário, porém, para a sua efetiva aplicação, a sentença deverá ser levada ao poder judiciário para que seja executada, pois o árbitro não possui o poder de coerção.
Publicado
2017-12-11
Seção
Resumo