LEI DE FALÊNCIA: UMA VISÃO GERAL

  • Rosicleia Soares RIBEIRO
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Falência. Insolvente. Sentença. Decretação.

Resumo

O presente trabalho objetiva-se a discorrer de forma geral sobre a lei de falência e suas principais implicações. O instituto falência está ligado ao conceito de obrigação. Nos primórdios o devedor que não cumpria com suas obrigações respondia com sua liberdade e muitas vezes com a própria vida. Modernamente, não é mais assim, o devedor insolvente responde com seu patrimônio as obrigações inadimplidas. O conceito de falência tem vários significados e pode ser visto sob dois ângulos distintos: econômico e jurídico. Sob o prisma econômico traduz um estado patrimonial. Já do ponto de vista jurídico falência é um processo de execução coletiva contra o devedor insolvente. A falência tem como objetivo garantir os direitos dos credores do devedor insolvente, assim considerado aquele cujo as dívidas são maiores que seu patrimônio. O que determina a falência segundo Amador Paes de Almeida é “o estado de insolvência do empresário, revelada essa ou por sua impontualidade no pagamento de obrigação líquida, ou por atos inequívocos que denunciem manifesto desequilíbrio econômico, patenteando situação financeira ruinosa”. A Lei 11.101/2005 adotou o sistema ampliativo para a decretação de falência, ou seja, estende-se a falência ao empresário e a sociedade empresaria, ou seja, estes são os legitimados passivos no processo de falência. Assim, percebe-se que somente empresário e sociedade empresária estão sujeitos a falência. Ao que se refere aos legitimados ativos, estes podem ser o credor como o próprio devedor, no último caso, denomina-se autofalência. Para o credor requerer a falência é necessário que o devedor seja empresário ou sociedade empresária e o seu crédito revista-se de liquidez. Já a autofalência independe de títulos vencidos e protestados, o pedido deverá conter os requisitos que dispõe o artigo 105 da Lei de Falências. A competência para processar e julgar as ações de falência é a do domicilio do empresário ou da sede da sociedade empresária. Aberto o processo de falência o devedor insolvente será citado no prazo de 10 dias para apresentar sua defesa. Devidamente citado, ele poderá efetuar em juízo, o depósito da quantia correspondente ao crédito reclamado, é o chamado depósito elisivo da falência. Este afasta a possibilidade da declaração da falência. De outro lado, o depósito feito sem nenhuma impugnação significa verdadeira confissão do crédito reclamado. Se, por ventura o devedor vir a apresentar defesa, o processo terá seguimento normal até a sentença. Por outro lado, o devedor pode não efetuar o depósito e apresentar defesa, neste caso é temerário, pois se caso julgado procedente o pedido, a falência há de ser decretada. Pode o devedor também apresentar pedido de recuperação judicial, no prazo da contestação. Encerrada a fase preliminar, deve o juiz proferir uma decisão. A sentença pode ser de dois tipos: declaratória da falência e denegatória da falência. Se caso não acolhido o pedido da falência será denegatória. Se caso for reconhecido, a insolvência do devedor a sentença será declaratória. Da sentença que decreta a falência cabe recurso de Agravo. Ao passo que, da sentença que denega a falência cabe Apelação.
Publicado
2017-12-11
Seção
Resumo