RECUPERAÇÃO JUDICIAL

  • Rosineide Guedes BEZERRA
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Direito Falimentar. Falência. Recuperação Judicial e Extrajudicial.

Resumo

O presente trabalho tem por objetivo discorrer sobre aRecuperação judicial,  de acordo com o art. 47 da Lei 11.101/05, intitulada “Lei de Falências” , recuperação judicial é uma ação que tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômica financeira da empresa, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, dos empregados e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Com a lei, o Brasil passou a apreciar duas modalidades de recuperação, com o intuito de evitar a falência, são elas: recuperação judicial e recuperação extrajudicial. Os legitimados para requerer a recuperação judicial são: o empresário (art. 966 do CC); a sociedade empresária (art.982 do CC);o cônjuge sobrevivente (art. 48 da Lei de Falências); os herdeiros (art. 1.829 do CC); o inventariante ou sócio remanescente(art. 991 do CPC). São considerados meios de recuperação judicial: dilação do prazo ou revisão das condições de pagamento; operações societárias; alteração do controle societário; reorganização da administração; concessão aos credores de direito de eleição; aumento de capital social; trespasse ou arrendamento de estabelecimento empresarial; redução salarial; dação em pagamento ou novação; constituição de sociedade de credores; venda parcial dos ativos; equalização dos encargos financeiros; usufruto da empresa; administração compartilhada; emissão de valores mobiliários e adjudicação de bens. O processo de recuperação empresarial divide-se em três fases: postulatória, deliberativa e  de execução. Sendo deferido o despacho de processamento, o requerente não mais poderá desistir do pedido de recuperação, salvo se obtiver aprovação da desistência na Assembleia Geral de Credores. Um dos instrumentos mais importantes  do processo de recuperação judicial é denominado plano de recuperação judicial, o qual será apresentado pelo devedor em juízo no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão, sendo improrrogável. Após a aprovação do plano de concessão pela assembleia, o juiz concederá a recuperação judicial. No caso de nenhum plano vir a ser aprovado o juiz  decretará a falência. Contra a sentença concessiva de recuperação judicial cabe o recurso de agravo por instrumento, podendo ser interposto por qualquer credor ou representante do Ministério Público.Todos os credores anteriores ao pedido de recuperação estão sujeitos a seus  efeitos,  é sabido existem credores que não são atingidos pela recuperação. Concedida a recuperação judicial, o devedor deverá cumprir todas as obrigações do plano de recuperação que vindo a vencer após dois anos da concessão da recuperação, uma vez que ele venha a descumprir qualquer das obrigações, ocorrerá a convolação da recuperação em falência. Ocorrendo a falência, os credores terão seus direitos e garantias reconstituídos. Os credores decorrentes das obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores, serão considerados extraconcursais. Em regra, como prevê o art. 63 da Lei de Falências, sendo cumpridas todas as obrigações no prazo de dois anos, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial.
Publicado
2017-02-03