RECUPERAÇÃO JUDICIAL

  • Clemente Dias BRITO FILHO
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA

Resumo

Direito falimentar é o processo decorrente da crise econômica ou financeira de uma empresa, no qual se busca atender a regularização do seu ativo e passivo por meio de interferência estranho ou quadro social. Dentre as diversas formas de satisfatividade do credor. Em regra geral, apenas se sujeitarão ao regime falimentar o empresário e as sociedades empresariais (Lei 11.101/05) dispõe expressamente, no art. 2º, I, que ela não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista. O principal objetivo da recuperação judicial é viabilizar a superação da crise econômica financeira do devedor, afim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, dessa forma, a preservação da empresa, sua função social e o estimulo à atividade econômica. Art.48 da Lei 11.101/05 – Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi estejam declaradas extintas, por sentença julgada em transitado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III – não ter a menos de 8 (oito) anos ter obtido a concessão de recuperação judicial, com base no plano especial de que trata a seção V deste Capítulo; IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. Parágrafo Único – A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. Sujeitar-se-ão às regras de recuperação judicial todos os créditos vencidos ou vincendos existentes na data do pedido (art. 49 da LRF). Os contratos não são afetados pela recuperação judicial, salvo se pactuados de forma distinta no plano de recuperação. Os contratos permaneces iguais, salvo se o plano previr regras diferente, como, por exemplo, a alteração dos jurosdos contratos de mútuo (art.49, § 2º, da LRF). A apresentação do pedido de recuperação com seu respectivo despacho, suspende a exigibilidade dos créditos pelo prazo de 180 dias (art.6º caput, e § 4º, da LRF). Dentro desse prazo deve ser apresentado o plano. Caso este seja aprovado, os prazos constituem suspensos. Na hipótese de rejeição o pedido de recuperação, será decretada a falência do devedor. O Processo de recuperação judicial divide-se em quatro fases: 1ª Preliminar; 2ª Fase da instrução; 3ª Fase do contraditório e 4ª Recuperação judicial. O procedimento de recuperação judicial, tem início com a distribuição do pedido de recuperação judicial. Nessa fase são analisadas as condições subjetivas e objetivas do interessado para a concessão da recuperação judicial. Após a apuração do plano de recuperação, deverá o devedor juntar aos autos uma certidão negativa de dividas tributárias. Em seguida, o juiz concederá o plano de recuperação judicial. Tal requisito está previsto no art. 191 – A do CNT (Lei nº 5172/1966). O processo de recuperação judicial deverá se encerrar no prazo de até dois anos, a contar da sua concessão.
Publicado
2017-02-03