PODER DE POLÍCIA
Palavras-chave:
Administração Pública, Poder de Polícia, Discricionariedade, Limites.
Resumo
O poder de polícia pode ser tomado em sentido restrito, relacionando-se unicamente com as intervenções, quer gerais e abstratas, como os regulamentos, quer concretas e específicas (tais as autorizações, as licenças) do Poder Executivo, destinadas a alcançar o mesmo fim de prevenir e obstar ao desenvolvimento de atividades particulares contrastantes com os interesses sociais. As espécies de polícia administrativa quanto à abrangência do objeto: A Polícia Administrativa Geral se ocupa de modo genérico, da salubridade, moralidade, segurança pública, etc. Polícia Administrativa Especial ocupa-se de aspectos específicos (fabricação de medicamentos, construções, uso da propriedade, usa das águas e demais recursos naturais, etc.) os quais são objeto de regime jurídico próprio. As espécies de poder de polícia quanto à sua origem: Poder de Polícia Originário: é instituído com a entidade titular da competência para exercê-lo. Poder de Polícia Delegado: é delegado mediante a lei, transferindo a responsabilidade de uma entidade titular para outra. Muitos Doutrinadores defendem que o fundamento do poder de polícia é a defesa da ordem pública, ou seja, o fundamento para o exercício deste instrumento é o princípio da predominância do interesse público sobre o particular que dá à administração posição de supremacia sobre os administrados. O objeto do poder de polícia são os bens, direitos ou atividades individuais cuja fruição ou execução repercuta sobre a coletividade ou a própria segurança nacional. A finalidade do poder de polícia tem por escopo a preservação do interesse público em sua concepção ampla. A extensão do poder de polícia é o poder de polícia compreende todos os setores relacionados com bens, direitos ou atividades individuais que possam afetar a coletividade, como por exemplo, o uso de recursos naturais, uso da propriedade, saúde pública, segurança, associação, decoro público, transportes, atividades econômicas, etc. A limitação é o fato de que ele não é absoluto. O interesse público que fundamenta o exercício do poder de polícia deve ser conjugado com os direitos fundamentais constitucionais do indivíduo. Os atributos do Poder de Polícia: ele se caracteriza, principalmente, pela discrionariedade (com ressalvas), auto-executoriedade e coercibilidade. Discricionariedade, quanto ao exercício do poder de polícia administrativa, inexiste qualquer liberdade discricionária, ou seja, ao administrador não é conferida liberdade para escolher entre atuar e não atuar. Auto-executoriedade: a Administração decide e exercita a atividade de polícia administrativa sem que seja necessária a participação do Poder Judiciário. Coercibilidade o ato de polícia é sempre imperativo, é uma imposição coativa, jamais facultativa para o particular. E se não cumprida à determinação, o Poder Público pode aplicar as sanções do poder de polícia, como por exemplo, multa, interdição de atividade, fechamento de estabelecimento, destruição de bens, etc. meio de atuação do poder de polícia: no exercício deste poder, a administração atua mediante utilização de ordens, proibições, alvarás, normas limitadoras e sancionadoras, fiscalização, etc. A condição de validade do poder de polícia é o exercício válido do poder de polícia e condiciona-se à observância dos princípios da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), como também, dos comandos normativos pertinentes.
Publicado
2017-02-03