DA SOCIEDADE LIMITADA

  • Guilherme V. PAIVA
  • Tainá M. S. PAIVA

Resumo

DA SOCIEDADE LIMITADA. A sociedade limitada surgiu na Alemanha,em 1892,com a criação da intitulada sociedade de responsabilidade limitada, logo o novo modelo serviu de inspiração para que outros países adotassem aquele formato de sociedade, que tinha como vantagem a simplicidade de sua constituição, se comparada com as sociedades anônimas. Além do fato de seus sócios não responderem de forma ilimitada pelas dividas da sociedade, como ocorria com os demais tipos de sociedades então existentes. Uma vez integralizado o capital da sociedade limitada, estarão os sócios desonerados de responsabilidade no que se refere às dívidas assumidas pela sociedade. No Brasil a sociedade limitada é regulamentada pelo Código Civil de 2002, por meio dos arts. 1.052 à 1.087. Vale lembrar que o termo “limitada”, contido em seu nome, significa uma limitação de responsabilidade somente em relação aos sócios e não a sociedade como um todo ,a qual deve responder integral e ilimitadamente pelas dívidas em seu nome. No art. 1.052 do Código Civil, podemos ver que a sociedade limitada, responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas. Porém, todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. É excluído o sócio que não integralizou de acordo com os prazos e condições previstas no contrato de constituição da Limitada. Quando coloca em risco a existência do negócio por meio de uma justa causa, prevista no contrato e um tempo para que o sócio possa se justificar ou se defender em reunião de assembléia, é devido aos sócios repor os lucros e repor as quantias que forem retiradas da sociedade, somente se estiverem autorizadas pelo estabelecido no capital social. O sócio deve integralizar suas quotas subscritas ou caso contrário, poderá ser expulso da sociedade. Da data do registro da Limitada até cinco anos, todos os sócios respondem pela exata estimação dos bens concedidos ao capital social. Na administração, o administrador, sócio ou não, será designado pelo próprio contrato social ou instrumento separado (ou ato separado que é um termo, onde se especifica quem será o administrador) e terá que exercer a sua função por uma série de deveres previstos pela lei. Havendo a necessidade, as normas que regulamentam a sociedade limitada permitem que possa em seu contrato social  haver a existência de um conselho fiscal, que caberá a este acompanhar e fiscalizar os atos da administração da sociedade, regulamentada pelo art. 1.069 do Código Civil e as outras que podem estar no contrato social e em lei. Cabe ainda lembrar que a sociedade limitada pode ser dissolvida, de pleno direito como previsto no art. 1.044 do Código Civil, o qual menciona a falência e faz remição ao art. 1033 onde(...). Dissolve-se a sociedade quando ocorrer, o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado, o consenso unânime dos sócios, a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado, a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias, a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar (...).
Publicado
2017-02-03