CAPITAL SOCIAL

  • Marcelo Valle Silveira MELLO
  • Dalva Araújo GONÇALVES

Resumo

Pode-se definir o capital social como o montante ou total de recursos que os sócios se comprometem a transferir de seu patrimônio social para a formação do patrimônio da sociedade. Para explicar esta definição, é necessário incluir o conceito de subscrição e de integralização. A subscrição pode ser definida pelo ato em qual determinada pessoa assume a obrigação de contribuir para a formação do capital social de uma sociedade, portanto, recebendo participação societária. A integralização se dá quando o sócio cumpre a obrigação, e de fato contribui para o capital social da sociedade, ou seja, faz o depósito do valor. É importante destacar que a partir apenas da subscrição, a pessoa passa a titularizar direitos e deveres pois é  através desta que ela se torna detentora de participação societária. Os sócios podem contribuir para o capital social na subscrição mediante o pagamento em dinheiro e conferência de bens ou créditos, sendo vedada contribuição que consista em prestação de serviços. Aquele que não contribui com o capital social, na forma e no prazo previstos em contrato torna-se um sócio remisso, podendo, conforme deliberação dos demais sócios, ser cobrado judicialmente pelo montante devido, ter a sua participação reduzida ao montante eventualmente integralizado ou ser expulso da sociedade (CC, art. 1024 e art. 1058). A modificação do capital social é uma matéria que depende obrigatoriamente de prévia deliberação dos sócios, tomada esta em uma assembléia ou reunião. Na hipótese de aumento, é condição indispensável que todos os sócios tenham integralizado capital, tendo os sócios atuais direito de preferência na subscrição de novas cotas. Por sua vez, a redução ocorrerá nas seguintes situações: Depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis (CC, art. 1.082, I); Se excessivo em relação ao objeto da sociedade (CC, art. 1.082, II); Exercício do direito de retirada (CC, art. 1.077) e Exclusão ou redução da participação do sócio remisso (CC, art. 1004). A cessão de cotas pode ser definida como ato pelo qual determinado sócio formaliza a transferência de suas quotas, podendo se dar de forma parcial ou total, a outro sócio, ou a terceiro que não seja sócio. É importante lembrar que na cessão não há previsão legal que assegure aos demais sócios o direito de preferência. Nas palavras de Andre Luiz Santa Cruz Ramos (2014, p. 260) o regramento da sociedade limitada também se preocupou em disciplinar especificamente a situação do sócio remisso, que é o sócio que está em mora quanto à integralização de suas quotas, nos termos do art. 1.004 do Código Civil. De acordo com o art. 1.058 do Código, “não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.  
Publicado
2017-02-03