DEPÓSITO ELISIVO COMO IMPEDITIVO À FALÊNCIA

  • Adriana KOPEGINSKI
  • Marcos SILVA
  • Marcelo LASPERG de Andrade

Resumo

INTRODUÇÃO A falência, desde a Idade Média, era considera como um delito, o qual sujeitava o infrator às punições que variavam da prisão até a mutilação, chegando a casos em que poderiam ser vendidos para o pagamento da dívida. Os falidos eram tidos como fraudadores, enganadores e velhacos. A expressão falência, deriva-se do verbo latino, fallere, com sentido depreciativo, significando falsear, faltar ou, conforme leciona Almeida (2008 apud VIDARE, 1886), “inganare, mancare ala promessa ala parola, ala fede, cadere”, ou seja, enganar, faltar com a palavra, com a confiança, cair, tombar incorrer em culpa, cometer uma falha. Já os portugueses empregavam a expressão “quebra” para definir a falência, sendo daí surgimento da expressão quebrado, significando pobre, arruinado, sem dinheiro, pronto (ALMEIDA, 2008 apud VIDARE, 1886). Modernamente, a falência ainda reflete aspectos negativos, sendo o falido visto de forma reservada. Mas o instituto da falência tem passado por grandes transformações, com o advento da nova legislação. A falência tornou-se uma solução jurídica de último caso, dando-se preferência à recuperação extrajudicial da sociedade, intentando a preservação ou continuidade das atividades produtivas da mesma, assim como a manutenção dos empregos por ela gerados.
Publicado
2017-02-03