O CAPITAL SOCIAL E A RESPONSABILIDADE NAS SOCIEDADES LIMITADAS

  • Fernando Antonio Rego de AZEREDO
  • Antonio Carlos SASKOSKI
Palavras-chave: Responsabilidade. Desconsideração. Capital social

Resumo

O capital social é a contribuição que os sócios fazem no início das atividades da sociedade empresaria, ele pode ser em dinheiro, bens ou ambos, ele é declarado no contrato social, que é registrado na junta comercial, dando origem à pessoa jurídica de direito privado. A declaração com exatidão, é de extrema importância, pois é com base no capital social declarado que a empresa responderá perante os credores e terceiros, e, a falsa declaração, como com a super avaliação de bens, poderá fazer com que os sócios tenham que completar o valor do capital social, como se este não estivesse integralizado, com seus recursos pessoais, do valor da avaliação real ao valor declarado do bem. A importância reside no fato de que a sociedade limitada tem este nome, por que os sócios só respondem até o limite de suas quotas, estando o capital totalmente integralizado, e não estando, todos respondem solidariamente pela integralização, isto é, todos são responsáveis pela integralização, até mesmo aqueles que já integralizaram totalmente suas quotas, nesse caso, aquele que tenha algo a receber da empresa pode cobrar indistintamente de todos, até o limite do capital social. Quando uma sociedade limitada é executada para o pagamento de dívidas, utiliza-se o patrimônio líquido positivo da empresa, e sendo insuficiente o capital social, se mesmo assim, restarem dívidas e houver em indícios de que o patrimônio foi dilapidado antes da execução, o caso levado ao judiciário e comprovando-se que houve fraude ao credor, à execução ou ainda confusão patrimonial, que é o uso do patrimônio da empresa para fins pessoais, o que acaba com a característica da separação entre a pessoa jurídica e a dos sócios, o judiciário poderá adentrar ao patrimônio pessoal, isso acontecera com a desconsideração da personalidade jurídica, neste caso a pessoa jurídica não deixa de existir, essa desconsideração é apenas de fato, para se poder corrigir os desvios no modo de proceder da pessoa jurídica, evitando danos àqueles que de boa-fé negociaram com a empresa em questão. O capital social por ser a garantia dos negócios realizados pela sociedade, só pode ser alterado seguindo-se alguns procedimentos, os quais sejam: para o aumento, o capital já tem que estar todo integralizado, deve ser aprovado em reunião ou assembleia com deliberação dos sócios, com quórum de no mínimo ¾ dos detentores do capital social, e votos na mesma proporção, para ser aprovado e só depois, se altera o contrato social, que deverá ser averbado e arquivado na junta comercial, já no caso de se querer diminuir o capital, em primeiro lugar, só se o capital já estiver totalmente integralizado reduz-se o valor das quotas existentes, este tipo ocorre quando há perdas irreparáveis e se concretiza com a averbação no registro, o outro motivo, diz respeito à diminuição por excesso de capital, para a realização do objeto social, esta será deliberada pelos sócios e se fará mediante a devolução de parte do valor das quotas ou pela não cobrança de valores pendentes. A diminuição depende de ausência de contestação dos credores.
Publicado
2017-02-03