SUCESSÃO DOS ASCENDENTES - REGRAS DE CONCORRÊNCIA COM O CÔNJUGE
Resumo
INTRODUÇÃO O direito das sucessões está intimamente ligado ao significado literal da palavra sucessão, que de acordo com definição do Aurélio é: Ato ou efeito de suceder. / Sequência, série de pessoas, de coisas ou de fatos que se sucedem sem interrupção ou com pequeno intervalo: sucessão de reis, de ideias. (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Básico da Língua Portuguesa,1988). Em outras palavras o direito das sucessões regulamenta a transmissão dos bens do de cujus aos seus sucessores, sendo este um direito amparado pela Constituição Federal em seu artigo 5°, inciso XXX. O Código Civil que disciplina o direito das sucessões, tratou de estabelecer uma ordem de vocação hereditária, fixando preferências entre os sucessores para o chamamento à sucessão, ordem esta elencada no artigo 1.829, incisos I,II,III, IV do referido diploma legal, quais sejam: I- os descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no de separação obrigatória de bens, ou se , no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II- os ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III- ao cônjuge sobrevivente; IV- aos colaterais. (BRASIL, Código Civil, 2002) No presente trabalho acadêmico aborda-se a hipótese de vocação hereditária catalogada no inciso II do artigo 1.829 do Código Civil de 2002, que trata da Sucessão dos ascendentes, bem como ilustrar as regras de concorrência destes com o cônjuge supérstite.
Publicado
2017-02-03
Seção
Artigos