FAMÍLIAS HOMOAFETIVAS E POLIOAFETIVAS : RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE, IGUALDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O DIREITO DE NÃO TER A INTERFERÊNCIA DO ESTADO EM SUAS ESCOLHAS.
Palavras-chave:
Uniões Homoafetivas, Poliafetivas, Dignidade, Liberdade, Igualdade, Escolhas.
Resumo
Existe um famoso ensinamento do grande mestre Confúcio que diz que a solução de um problema muitas vezes depende basicamente de se dar nome certo às coisas. A desembargadora gaúcha, Maria Berenice Dias aflorou o amor em poesia, considerando que “O afeto merece ser visto como uma realidade digna de tutela”. Uma decisão do STF em março de 2011, em julgamento a Ação Direta de Inconstitucionalidade da ADI 4277, e reconhecimento da 132 do RJ, como ação direta de inconstitucionalidade, ação cujo teor objeto em submeter o art. 1.723 do Código Civil brasileiro à técnica da “interpretação conforme à Constituição”, abriu um leque de possibilidades referente a dignidade e decisões próprias de cada ser humano. Conforme art. 5º, XV CF/1988, as pessoas tem o direito de ir e vir. O Ministro Carlos Ayres Brito fez observações referente ao art. 3 , inc. IV da Carta Magna Brasileira, de que nenhuma pessoa pode ser discriminada em virtude de sexo, raça, cor e que, e o Ministro enfatizou que “ nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual”. Observa o Ministro em defesa da igualdade que “o sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, concluindo que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF. Acompanhou o entendimento os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, “para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar”.
Publicado
2017-02-03
Seção
Artigos