RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

  • Laiza Padilha dos SANTOS
  • Marcos da SILVA
  • Ana Paula N.S. RALDI
  • Amanda RICARDO
Palavras-chave: Recurso em Sentido Estrito. Decisão. Código de Processo Penal. Recurso.

Resumo

Recurso em sentido estrito disposto nos artigos 581 a 592 do Código de Processo Penal. É o recurso cabível para impugnar as decisões interlocutórias do magistrado criminal, mediante o qual se procede ao reexame de uma decisão nas matérias especificadas em lei, possibilitando ao próprio juiz recorrido uma nova apreciação da questão, antes da remessa dos autos à segunda instância. Deve ser endereçado ao Tribunal competente para apreciá-lo, mas a interposição far-se-á perante o juiz recorrido, para que este possa rever sua decisão. As hipóteses de recurso em sentido estrito são taxativas. Referido rol não admite ampliação. Que rejeitar a denúncia ou queixa, hipótese de recurso contra decisão interlocutória mista terminativa ou, simplesmente, sentença terminativa. Na situação inversa, é incabível esse recurso, aplica-se então o habeas corpus. Das decisões que concluírem pela incompetência do juízo. Trata-se da decisão pela qual o julgador reconhece espontaneamente (ex officio) sua incompetência para julgar o feito. Das decisões que pronunciarem o réu. No primeiro caso, temos uma decisão interlocutória mista não terminativa, que encerra uma fase do procedimento, sem julgar o mérito, sem declarar o réu culpado. Das decisões que concederem negarem, arbitrarem, cassarem ou julgarem inidônea a fiança, indeferirem requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, concederem liberdade provisória ou relaxarem a prisão em flagrante. A concessão da fiança, medida de contra-cautela, é regulada pelos arts. 322 e seguintes, do CPP.  Das decisões que julgarem quebrada a fiança ou perdimento do valor. Considera-se quebrada a fiança nas seguintes hipóteses dos arts. 327, 328, 341, 344 todos do Código de Processo Penal. Das decisões que decretarem a prescrição ou julgar por outro modo, extinta a punibilidade. Reconhecida a existência de qualquer causa extintiva da punibilidade, é cabível o recurso em sentido estrito. Das decisões que indeferirem o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade. Das decisões que concederem ou negarem a ordem de habeas corpus. Das decisões que concederem negarem ou revogarem a suspensão da pena (art. 77, CP); XIII) que anularem o processo da instrução criminal, no todo ou em parte. A decisão pela qual o juiz declara nulo o processo, no todo ou em parte, é enfrentada pelo recurso em sentido estrito.  Das decisões que incluírem jurado na lista geral ou desta o excluírem. A lista definitiva pode, então, ser impugnada por via de recurso em sentido estrito, dirigido ao presidente do Tribunal de Justiça. Das decisões que denegarem a apelação ou a julgar deserta. Decisão por meio da qual o magistrado realiza juízo de admissibilidade do recurso. Das decisões que ordenarem a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial. São as matérias que devem ser apreciadas pelo juiz antes de julgar a lide principal. Ainda das decisões que decidirem o incidente de falsidade (art. 145, CPP). Em fim, o recurso em sentido estrito provoca, em regra, o efeito devolutivo e o efeito regressivo, que consiste na possibilidade de o próprio juiz reapreciar a decisão recorrida (juízo de retratação).
Publicado
2017-02-01