DA PERSONALIDADE JURÍDICA

  • Felipe DAMACENO
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Direito Civil. Parte Geral. Personalidade Civil.

Resumo

A palavra personalidade vem do latim persona, que significa pessoa. A personalidade jurídica da pessoa civil tem início com o nascimento com vida da pessoa natural. Em que pese o Código Civil ter adotado a Teoria Natalista, considerando apenas o início da personalidade quando há nascimento com vida, ainda assim, há a proteção ao nascituro. O nascituro é o ser que já foi gerado porém ainda não nasceu. O Direito não reconhece o nascituro como pessoa porém assegura ao mesmo os seus direitos para caso nasça com vida. Assim, o nascituro possui expectativa de direitos. Por outro lado, caso o nascituro venha a nascer morto, não há direito algum, além do direito ao nome, enterro e certidão de óbito. Havendo dúvida se a criança nasceu com vida ou não, há a possibilidade de realização do exame da Docimasia Hidrostática de Galeno. Comprovado que a criança nasceu com vida, ela se torna pessoa para todos os fins de direito, desta forma, adquire direitos. Com sua morte, os direitos adquiridos ainda que em breve lapso de vida, são transferidos aos sucessores. Saliente-se que a Teoria Natalista considera o nascimento com vida como o momento decisivo para o início da personalidade jurídica da pessoa natural. No entanto, há outras teorias que tratam da aquisição da personalidade civil. São elas, a teoria concepcionista e a teoria da viabilidade. A personalidade jurídica é conceituada pelos doutrinadores civilistas com a aquisição genérica para a aquisição de direitos e deveres na ordem civil, enquanto a capacidade de direito é a aquisição específica para a aquisição de direitos e deveres. A capacidade de direito é a capacidade das pessoas de adquirir direitos. Por sua vez, a capacidade de fato é a capacidade para exercer tais direitos. Somando a capacidade de direito e a capacidade de fato tem-se a capacidade civil plena. A capacidade de direito não encontra restrições, enquanto a capacidade de fato possui restrições previstas no art. 3º e 4º do Código Civil. A incapacidade de fato pode ser suprimida pela Representação e pela Assistência, sendo esta para os casos de incapacidade relativa, enquanto aquela supre a incapacidade absoluta. A personalidade jurídica das pessoas jurídicas tem início com o registro no órgão competente.
Publicado
2017-02-01