PEC 241

  • Jocenara KUBICHEN
  • Luís Carlos Franzoi

Resumo

A proposta de emenda 241 de 2016 trata de uma medida de contenção no orçamento financeiro do governo federal. Diante do agravo nas contas públicas só Poder executivo elaborou este plano de estabilização de gastos, atingindo de forma total e direta os principais dividendos do governo, os gastos primários, como saúde, educação, pessoal, e serviços públicos; que segundo eles são os maiores geradores de débitos do executivo e como regra se o gasto é elevado acima do que se arrecada algo precisa ser feito para que no final a conta seja quitada. Esta ação é PEC 241 que altera os Atos das disposições Transitórias da CF. Abordo esta ação sobre a seguinte perspectiva, se a Constituição Federal no Art. 6º afere ao cidadão brasileiro o direito a educação, saúde, a alimentação, o trabalho (...), e também no Art. 3°, Inciso I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; Inc. II – garantir o desenvolvimento nacional; Inc. III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; parece-me contraditório que com o objetivo de impulsionar a população brasileira a um avanço, um “corte”, ou melhor, uma contenção no que justamente qualificaria o cidadão para uma vida mais justa e estruturada venha surgir efeito, esta ação é de aplicação injusta, pois o efeito diante da massa geral seria desigual, percebendo o impacto nas diferentes classes da sociedade. É perceptível que este projeto de emenda atinge reciprocamente grandes matérias constitucionais que em regra deveriam ser tratadas separadamente. Para que esta PEC possa ser positivada, será analisada sob alguns aspectos, estes qualificados pela própria constituição federal e seus ditames. Processo Formal, conforme disposto no art. 60 da Constituição Federal. Art. 60. A constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos deputados ou do Senado Federal; II – do Presidente da República; III – de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I-            A forma federativa de estado; II-           O voto direto, secreto, universal e periódico; III-         A separação dos Poderes; IV-        Os direitos e garantias individuais. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Este é o procedimento padrão para que uma emenda seja incorporada na Constituição brasileira. Todavia, se em algum momento deste procedimento houver alguma objeção quanto ao seu conteúdo ou quanto ao seu processo, poderá ser submetida a um “Controle de Constitucionalidade”, o qual verificará possível infração a Supremacia formal da Constituição. Dá-se das seguintes formas: Ato inexistente; Ato nulo; Ato anulável. Ato inexistente, quando a inconstitucionalidade está no processo de elaboração da norma, seu conteúdo poderia estar correto, porém em razão do processo não estar de acordo com o que a própria constituição dita seria inconstitucional. Nulo, quando o processo segue os ditames legais, mas seu conteúdo fere os princípios e normas instituídos na Carta Magna, sendo assim a norma em questão já nasceria morta pela teoria da nulidade. Ato anulável, quando a norma mesmo sendo inconstitucional, entra no ordenamento jurídico e por requisição de um ente capaz é questionada. Quem faz esta verificação é o Supremo Tribunal Federal, (órgão competente para analisar a constitucionalidade de um ato normativo dentro do Estado brasileiro) neste caso ele diz que o ato pode ser anulável, ao passo que não será possível que a norma seja objeto de deliberação, pondo em dúvida a força da norma, mas cabendo a um órgão analisar sua constitucionalidade ou não. Existem outros caminhos a respeito do controle de constitucionalidade, vejamos... Poderá ser inconstitucional quanto ao “Tipo de Conduta”, que abarca a inconstitucionalidade por ação, momento em que o poder público age ou dita normas em desacordo com a Constituição. Inconstitucionalidade por “Omissão” acontece quando o legislativo ou executivo não age como deveria ou age de modo ineficiente para tornar a norma constitucional. Inconstitucionalidade “Formal” ocorre por parte do poder público ao violar a forma de elaboração de um determinado ato normativo. Poderá ser “Subjetiva”, quando o ato é elaborado por uma autoridade incompetente e “Objetiva”, quando a falha está na formalidade de seus procedimentos ofendendo a Constituição Federal. (Art 47 CF, art 60 CF §1º, 2º 3º e 5º, art 69 CF). Inconstitucionalidade “Material”, quando os conteúdos das leis ou atos normativos emanados dos poderes públicos ferem uma norma constitucional de fundo, o qual estabelece direito e deveres, (art 5º CF). Quanto a “Extensão”, que pode ser “Total”, considera uma lei ou ato é integralmente inválida, e “Extensão Parcial” onde a invalidade será por uma parte deste ato ou norma. Torna-se inconstitucional um ato ou lei quanto ao “Momento”, ou seja, quanto ao momento do seu nascimento. Pode ser “Originário”, que considera inconstitucional o ato ou lei desde o seu surgimento, independente da ação de sua inconstitucionalidade começar a produzir efeitos. Inconstitucionalidade “Superveniente” acontece quando um ato é elaborado conforme a Constituição Federal, mas uma alteração futura a torna incompatível com ela a matriz. Também chamada pelo STF de não recepção. Se analisar a inconstitucionalidade conforme o “Prisma de Apuração”, que pode ser “Direta ou Indireta”. A Direta se dá quando a conclusão de inconstitucionalidade resulta do confronto direto entre a norma questionada e a Constituição, neste caso ausente de um ato intermediário. Indireta quando entre o ato e a Constituição Federal existe uma norma intermediária. Neste caso aplica-se a Inconstitucionalidade Indireta Consequente, que advém de uma dependência da norma em uma outra norma inconstitucional, a exemplo de um decreto que peça a execução de uma lei inconstitucional. E finalmente a Inconstitucionalidade Indireta Oblíqua, que ocorre quando o ato questionado viola uma norma infraconstitucional e a Constituição. Um exemplo seria o de o Chefe do Executivo expedir um decreto que contrariaria uma lei regulamentadora. O decreto seria ilegal e indiretamente inconstitucional. Estes são os processos para analisar a inconstitucionalidade de um ato normativo que anseia para dentar no ordenamento jurídico brasileiro. A PEC 241 enseja sua incorporação à Constituição Federal, no entanto ela poderá a qualquer momento ser arremetida a todos ou alguns destes ditames. Cabe tanto ao cidadão brasileiro, quanto aos representantes legais averiguar a necessidade de deitar sobre estes termos um ato que trará mudanças tão profundas e duradouras para a existência do Estado Brasileiro. Esta é a minha análise pessoal sobre o tema, não criando expectativas de seguidores, reconheço minha fragilidade ao assunto, apenas uma sonhadora no mundo do dever ser.
Publicado
2017-02-01