RELAÇÃO DE PARESTESCO

  • Andressa Alves da SILVA
  • Karoline Graciano
  • Marcio KUCHNIR
  • Meire SANTOS
  • Michel A. TAVARES
  • Dalva Araújo GONÇALVES
Palavras-chave: Parentesco. Vínculo. Relação.

Resumo

De acordo com o Código de 1916, a relação de parentesco já existia em nosso ordenamento jurídico. Seja por consanguinidade ou afinidade, sendo assim mantida no Código de 2002, estendendo a afinidade por união estável. O parentesco pode ser natural ou civil, sendo o natural resultante pelos laços de sangue, e o civil aquele denominado de outra origem. A relação de parentesco não esta restrita apenas a consanguinidade e adoção, mas também há um novo tipo de parentesco, baseado nos avanços biológicos, referentes a reprodução humana ou assistida. Em relação ao vínculo sócio afetivo é considerado mais importante que o vinculo de sangue para a sociedade. A consanguinidade remete há um vínculo, entre pessoal que descendem de um mesmo tronco comum; Já a relação de afinidade, estabelece um vinculo entre o cônjuge ou companheiro e os parentes do outro consorte. O vínculo de parentesco se estabelece por linhas, sendo elas; a reta, quando as pessoas descendem umas das outras conforme art. 1591 C.C. E a colateral que decorrem de não descenderem umas das outras, mais procedem de um tronco astral comum, pois o art. 1592 C.C descreve tal linha colateral, que não anteverem de antepassados comuns, não podendo haver parentes de primeiro grau. Há também a linha reta por afinidade, que se subdivide em duas, a reta e colateral, a primeira abrangendo ascendente e descendente, na linha reta estão sogro e sogra, padrasto e madrasta no mesmo grau de pai e mãe; Já na linha reta descendentes encontra-se genro, nora, enteado no mesmo grau que filho e filha. A afinidade é um vínculo de ordem jurídica, ela não decorre da natureza, ou do sangue, mas tão somente da lei. O parentesco civil decorre da adoção e da afinidade.
Publicado
2017-02-01