EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR CONSEQUÊNCIA DA FUSÃO

  • Henrique Santa Ritta NETO
  • Luis Carlos FRANZOI
Palavras-chave: Fusão. Sociedades. Direito societário. CADE. CVM.

Resumo

No Código Civil é possível que a empresa jurídica sofra a extinção, alguns dos motivos pode ser pela expiração do próprio prazo de duração, estipulado no contrato social ou estatuto. Outras formas também são possíveis para se ter a extinção da pessoa jurídica, pode ser com a morte de um dos sócios, ou ausência de multiplicidade de sócios para a empresa limitada, outro modo de extinção, se da pela própria vontade dos sócios. Neste presente resumo abordaremos uma forma de extinção que é exceção, é a extinção dada pela fusão de duas ou mais empresas, visando um fortalecimento na economia de ambas. Analisa-se a seguir redação legal, que regulamenta esse tipo de procedimento, o texto trazido no Código Civil Art. 1.119 diz que, a fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a ela sucedera nos direitos e obrigações. Esse tipo de fusão é legalmente regulamentada também por algumas outras autarquias governamentais como o CADE (conselho administrativo defesa econômica) que trata de assuntos de ordem econômica ou da comissão CVM (comissão de valores imobiliários). Nas sociedades anônimas e companhia para haver aprovação de uma fusão com outra empresa é necessário uma reunião de administradores ou assembléia de sócios, aprovando projeto constitutivo de uma nova sociedade, além de ser levantado laudo pelos administradores para tomar conhecimento de todo patrimônio que é propriedade da sociedade, constituído a nova sociedade, esse patrimônio já fara parte de outra pessoa jurídica, inclusive todas as obrigações remanescentes da pessoa jurídica que estará sendo extinta, os credores tem o prazo de ate 90 dias após a publicação para promover judicialmente a anulação de um deles. Esse tipo de extinção em alguns casos tem sido barrado pelo CADE, devido estar conflitando com questões de ordem econômica, como no caso de empresas que se unem para deter o monopólio, prejudicando o principio da livre concorrência. Um exemplo de empresas que se fundiram é a Sadia S.A. com a Perdigão S.A. após apresentado a proposta para o Cade, elas receberam a análise com a aprovação, vieram então a criar a Brasil Foods S.A., nas negociações e análises feitas pelo Cade, uma das exigências era que com a fusão a empresa viesse deixar de produzir determinados tipos de produtos por um período de tempo para se evitar o monopólio da venda de alimentos congelados. A partir de então é possível ver nas embalagens dos alimentos os nomes Perdigão e Sadia, por se tratarem de nomes fantasia, porém a pessoa jurídica Perdigão S.A. em 2009 foi extinta para dar patrimônio a nova pessoa jurídica denominada Brasil Foods S.A. com esse exemplo podemos vislumbrar que nem toda extinção de pessoa jurídica acarretara a paralização da sua atividade embora de regra é o que acontece, algumas extinções empresariais faz se necessário, e apropriado para empresas que visam o macro crescimento e lucros.
Publicado
2017-02-01