PRINCÍPIO DA MORALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

  • Luis Carlos FRANZOI
  • Michele PAITAX LOPES
Palavras-chave: Boa-fé. Administração pública. Sociedade.

Resumo

Este trabalho tem como objetivo discorrer de forma sucinta sobre um dos princípios que norteiam a administração pública, O Princípio da Moralidade. A boa fé, a honestidade, o decoro e a probidade, são elementos essenciais a serem seguidos por todos os agentes da administração pública. Esse princípio está descrito no Art. 37º da Constituição Federal em seu §4º, “Os atos de improbidade administrativa impostarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. Deve-se levar em conta que moralidade administrativa não é o mesmo que moral social. A primeira diz respeito ao conjunto de normas e condutas que regulam a administração pública; a segunda trata do comportamento e dos costumes de uma determinada sociedade. A moralidade administrativa é um requisito extremamente importante que faz validar ou não um ato administrativo, ato este controlado internamente pelos responsáveis jurídicos e externamente pela sociedade. Quando o Poder Público não respeita às normas que norteiam esse princípio, qualquer cidadão que se sentir prejudicado por um ato cometido por esse ente, pode vir a ingressar com uma ação popular exigindo a nulidade de um ato imoral. O Princípio da Moralidade é explicitamente um dever da Administração Pública, sendo um pressuposto do ato administrativo e estando intimamente ligado a vários outros princípios, como o Princípio da Legalidade, o da Impessoalidade, o da Publicidade e o da Eficiência, onde todos devem ter como premissa a ética, a razoabilidade e a justiça.
Publicado
2017-02-01