INFANTICÍDIO

  • Diego Luciano da LUZ
  • Alessandra Akemi SAIKI
  • Laiza Padilha dos SANTOS
Palavras-chave: Infanticídio. Nascituro. Homicídio. Código Penal. Artigo 123.

Resumo

Conforme alude o artigo 123 do Código Penal, a definição de infanticídio é de matar sob influência do estado puerperal, o próprio filho durante o parto ou logo após, sob pena de detenção de dois a seis anos. O fato de intensa dor durante o parto esforço em excesso, entre outros fatos pode levar a alteração psíquica e físicas na qual pode acarretar na negação ou rejeição do recém-nascido, visto pela mãe como responsável de todo sofrimento causado a ela durante o parto. Tal perturbação poderá ser comprovada através de exames médicos, eles serão os responsáveis por apresentarem os sintomas. O estado puerperal pode apresenta quatro hipóteses, a saber: a) o puerpério não produz nenhuma alteração na mulher; b) acarreta-lhe perturbações psicossomáticas que são a causa da violência contra o próprio filho; c) provoca-lhe doença mental; d) produz-lhe perturbação da saúde mental diminuindo-lhe a capacidade de entendimento ou de determinação. Na primeira hipótese, haverá homicídio; na segunda, infanticídio; na terceira, a parturiente é isenta de pena em razão de sua inimputabilidade; na quarta, terá uma redução de pena, em razão de sua semi-imutabilidade. Nesse caso, protege a vida do nascido ou do recém-nascido, o bem jurídico protegido é a vida no nascituro, sendo assim o objeto da lide é o nascente ou neonato, nesses casos o sujeito do pólo passivo configura somente a criança, enquanto no pólo ativo será somente a mãe. Consuma-se o infanticídio com a morte do filho nascente ou recém-nascido levada a efeito pela própria mãe, tratando-se de crime próprio, material, de dano, plurissubsistente, comissivo e omissivo impróprio, instantâneo e doloso, podendo ser cometido durante o parto, ou logo após não é necessária à prova de vida extrauterina somente a demonstração que se trata de um feto vivo. A pena é a detenção de dois a seis anos, para o crime consumado. Não há previsão de qualificadoras, majorantes ou minorantes especiais nem modalidade culposa. Salvo o caso previsto no artigo 26 do Código Penal em que no caso de doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado ficará isento da pena o agente, porém se o agente foi capaz de entender o ato praticado contra o feto mesmo com perturbação, será aplicada a redução da pena de um a dois terços, ainda cabe no caso de depressão pós- parto que o quadro pode durar por meses ou anos, se a mãe matar o filho após um longo tempo após o parto não caberá o crime de infanticídio, se diagnosticada sua pena aplicará o artigo 26 do Código Penal, sendo ainda cabível a substituição por pena privativa de liberdade por medida de segurança.  
Publicado
2017-02-01