INSCRIÇÃO NA OAB
Palavras-chave:
Advocacia. Incompatibilidade. Estagiário. Inscrição. OAB.
Resumo
A ética envolve comportamento moral e conflito de interesses, nesse sentido em todas as etapas da vida profissional do operador do direito é preciso lembrar-se daquela regra constitucional presente no artigo 5º inciso XIII, da Constituição Federal em que garante o livre exercício profissional, observadas as qualificações profissionais, requisitos e exigências legais. Dito isso, no que tange a carreira advocatícia o artigo 8º do Estatuto da OAB expõe o que é necessário, aborda os requisitos legais para quem quer se inscrever na OAB quer seja como estagiário da instituição, bacharel ou advogado. O referido artigo traz sete incisos versando sobre a inscrição sendo que alguns deles são meramente burocráticos e documentais, porém todos os requisitos devem se observados. Aqui ressaltará apenas sobre o inciso V o qual corresponde a não exercer atividade incompatível com a advocacia. Para efetivar a inscrição o interessado não pode exercer atividades incompatíveis com o exercício da advocacia, porém dentro do Estatuto da OAB há a exposição das atividades que são incompatíveis com a advocacia, bem como no que consiste a incompatibilidade parcial e total. No artigo 28 do mesmo dispositivo onde diz que incompatibilidade é a proibição total para o exercício da advocacia e da inscrição, tais como cargos ou funções em geral publicas que impedem a inscrição na OAB. Não poderia advogar justamente para prevenir a captação de clientes e não julgar para coibir o tráfico de influência. Já na condição de acadêmico de direito é propiciado o ingresso do aluno nos quadros da OAB a partir do quarto ano do curso de Direito, sendo que sua inscrição passa também pelo crivo desse mesmo dispositivo. Em segundo momento como bacharel, ou seja, aquele que concluiu o curso de Direito e pretende ingressar no quadro da OAB realizando a prova necessária, e esteja ainda vinculado a uma função que não lhe permita, ele terá que comprovar a desvinculação total de tal função que causa a incompatibilidade para que posteriormente venha a ingressar nos quadros da OAB ainda que tenha cumprido os outros os requisitos do artigo 8º, ainda que tenha sido aprovado no exame da OAB, se ele não preencheu este último pré-requisito sua inscrição não poderá ser considerada. Aquele que deixar de exercer atividade incompatível com advocacia, poderá certificar a inscrição junto a OAB. Em terceiro momento como advogado já devidamente inscrito na Ordem, uma vez atendido todos os requisitos do artigo 8º, para seu ingresso, devera este durante toda a sua vida de advogado também conservá-los. Neste ultimo caso será observado se as funções incompatíveis relacionadas no artigo oitavo que serão exercidas pelo advogado são permanentes ou são temporárias. O ingresso na carreira exige muita atenção, às regras para inscrição, seus requisitos e avaliação de eventuais incompatibilidades e impedimentos. Para efeito de direitos e obrigações no limite de suas atuações.
Publicado
2017-02-01