RESUMO DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA Art.337- C. TRAFICO DE INFLUENCIA EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL

  • Laiza Padilha dos SANTOS
  • Felipe Gustavo MENDES
  • Paulo César Moura PINTO
Palavras-chave: Crimes Praticados Por Particular Contra Administração Pública.Art.337- C. Trafico De Influência Em Transação Comercial Internacional. Código Penal.

Resumo

O conteúdo apresentado visa resumir e analisar o art. 337 – C: “Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado a transação comercial internacional: (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002). Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002). Parágrafo único. A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002). Funcionário público estrangeiro (Incluído pela Lei nº 10467, de 11.6.2002)”. A classificação doutrinaria identifica como crime comum, formal (solicitar, exigir e cobrar) ou material, tipo misto alternativo (a pratica de mais de uma conduta, solicitar e cobrar, por exemplo, implica em crime único) comissivo, doloso, de forma livre, instantâneo, unissubsistente, unissubjetivo, de perigo ou de dano e não admite tentativa, exceto no verbo de obter. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Já o sujeito passivo é o Estado, nacional ou estrangeiro. O seu objeto material visa a vantagem ou promessa de vantagem. Seu objeto jurídico recai sobre a Administração Pública estrangeira. Os atos praticados, são punidos com pena de reclusão, de dois a cinco anos, e multa, mediante a solicitação, exigência, cobrança, ou conseguir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem com a intenção de sugerir em um ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas atividades realizada em suas transações comerciais no âmbito internacional. O tipo se equipara ao tráfico de influência, citado no art. 332 do CP. O agente busca a promessa ou vantagem. A pena é aumentada da metade se a vantagem é destinada a funcionário estrangeiro. Seu tipo subjetivo requer não apenas o dolo genérico, mas específico. É necessário a vontade de solicitar, exigir, cobrar ou obter promessa ou vantagem com a intenção de influenciar em ações praticadas por funcionário público estrangeiro em suas respectivas funções, correlacionada a transações comerciais internacionais. Outros sim, o agente tem por sua finalidade obter vantagem para si ou para outrem. Na sua consumação, solicitar, exigir e cobrar, o crime praticado é formal tem sua consumação no momento em que as condutas foram praticadas, independentemente de seu devido resultado. Para que se tenha materialidade, o agente deve receber a vantagem ou promessa de vantagem. Consumando-se no momento em que se recebeu a vantagem, com a intenção de influenciar um ato praticado por Funcionário Público estrangeiro no exercício de suas funções, referente à transação comercial internacional. Sua tentativa poderá ser fracionada apenas na modalidade de obter. Nas demais condutas, não existe a possibilidade do inter criminis ser interrompido.
Publicado
2017-02-01