EMANCIPAÇÃO

  • Evelyn Cristina dos Santos ABREU
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Direito Civil. Parte Geral. Emancipação.

Resumo

Segundo o Código Civil, todos sabem que em nosso Ordenamento Jurídico, segue-se uma data que determina nossa maioridade, que chega ao completarmos os dezoito anos, adquirimos então a capacidade civil, quando o indivíduo tem aptidão para realizar de forma plena todos os atos da vida civil. Emancipação é a aquisição da capacidade civil antes da idade legal, definição esta dada pelo autor Clóvis Bevilaqua. A emancipação está prevista no art. 5º do Código Civil que cessará para os menores, a incapacidade, pela concessão dos pais, pelo casamento, pelo exercício de emprego público, pela colação de grau em curso de ensino superior e pelo estabelecimento civil ou comercial. Pode se dizer que a emancipação se divide em três classificações: emancipação legal, voluntária e judicial. Assim o menor passa a responder pelos seus atos na vida jurídica. E por esta razão encontramos muitas discussões, tratando – se principalmente no quesito de pais ou representantes terem que responder pelos atos ilícitos desses jovens emancipados. A emancipação tem efeitos apenas no Direito Civil. A emancipação não é um meio para fraudar direitos, como por exemplo, a pensão alimentícia; ou evitar a reparação civil decorrente de atos praticados pelo emancipado. A emancipação tem por finalidade possibilitar que o incapaz se torne capaz para realizar atos da vida civil sem precisar da presença dos pais ou dos responsáveis, que às vezes não podem acompanhar os filhos.
Publicado
2017-02-01