AS PROVAS ILÍCITAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

  • Alexandre CARDOZO
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Teoria Geral do Direito. Provas Ilícitas. Posições Doutrinárias.

Resumo

No nosso ordenamento Jurídico, no art. 5º, LVI, da Constituição Federal, há uma espécie de equiparação entre as provas, ilegítimas e as chamadas provas ilícitas em sentido estrito, na medida em que somada a elas, além da sanção do direito material eventualmente admissível, uma sanção com natureza processual, ou seja, sua inadmissibilidade. Segundo Grinover, Scarance Fernandes e Gomes Filho "... ao prescrever expressamente a inadmissibilidade processual das provas ilícitas, a Constituição brasileira considera a prova materialmente ilícita também processualmente ilegítima, estabelecendo desde logo uma sanção processual (a inadmissibilidade) para a ilicitude material." Contudo, o artigo, 369 do Novo Código de Processo Civil, estabelece que” As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e incluir eficazmente na convicção do Juiz". Essa ilicitude de provas pode ocorrer de duas maneiras distintas: Provas Ilegais e Provas Ilegítimas. A primeira abrange documentos falsos, inventados, ou seja, são provas falsas, inexistentes a segunda diz respeito a provas que são por si só, legais, reais, mas que foram obtidas de formas ilegais, como o exemplo clássico, intercepções telefônicas sem a devida autorização Judicial. Há três correntes doutrinárias que tratam do tema. A corrente conservadora é super rígida e inflexível a respeito da prova ilícita, pois não admite em nenhuma hipótese sua utilização. Por sua vez, a corrente liberal ou permissiva é basicamente o oposto, pois afirma que a utilização dessas provas no processo é totalmente permitida. A terceira corrente doutrinária é a intermediária, a qual é a mais aceita e utilizada em nosso ordenamento, advinda diretamente do principio da razoabilidade. Deste modo, quando o bem jurídico que está sendo protegido é mais importante do que aquele que está sendo preservado com a possível interdição. Um bom exemplo prático é que se determinada prova obtida por meio dado como ilegítimo, é a única maneira da pessoa provar inocência e ter sua liberdade novamente, o juiz poderá sim utilizá-la, ficando nítido que a liberdade como garantia fundamental é a que prevalece.
Publicado
2017-02-01