DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

  • Rogerio Portes FAGUNDES
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Direito Civil. Parte-Geral. Despersonalização da Pessoa Jurídica.

Resumo

A desconsideração de personalidade jurídica é aplicada em casos onde há má fé e fraude. É desconsiderado o princípio de que as pessoas jurídicas tem existência distinta a dos seus membros. O artigo 135 do CTN responsabilizava pessoalmente gestores administrativos ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado por obrigações tributárias resultantes de atos praticados com “excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.  O CDC  no art. 28 e seus parágrafos foi o primeiro a balizar o juiz a desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, “em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social”, bem como nos casos de “falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”. Também “sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores”. A Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, diz: “sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente” (art. 4º). No artigo 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir ou mesmo o Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos obrigações pendentes sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.   Caracteriza-se  confusão patrimonial quando  o registro bancário e contábil  da empresa não  distingue o patrimônio dos envolvidos. Neste caso, terceiros podem vir a pagar dívidas do sócio, ou este recebe créditos dos mesmos, ou o inverso, lesando a sociedade. Assim os tribunais tem determinado a desconsideração da personalidade autorizando a penhora de bens dos sócios, pois se trata de fraude. Nas súmulas n. 430 e 435 do STJ dizem: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Esta súmula procura resolver os casos em que tem aplicação o art. 135 do CTN, que considera os administradores “pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”. No tocante ainda ao redirecionamento da execução contra o sócio, entendeu o STJ que tal ato deve dar-se “no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal”. Também há a desconsideração inversa; quando é afastado o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio, como, por exemplo, na hipótese de um dos cônjuges, ao adquirir bens de maior valor, registrá-los em nome de pessoa jurídica sob seu controle, para livrá-los da partilha a ser realizada nos autos da separação judicial.   Ao ter a autonomia patrimonial desconsiderada, a pessoa jurídica será responsabilizada pelo devido ao ex-cônjuge do sócio.
Publicado
2017-02-01