PODER CONSTITUINTE

  • Felipe DAMACENO
  • Luís Carlos FRANZOI
Palavras-chave: Direito Constitucional. Poder Constituinte.

Resumo

Poder constituinte é aquele poder que pertence ao povo para organizar politicamente e juridicamente o Estado. A titularidade do poder constituinte é do povo, através de seus legitimados. Podemos classificar o Poder Constituinte de três formas, Poder Constituinte Originário, Poder Constituinte Reformador e Poder Constituinte Decorrente. O Poder Constituinte Originário é o qual cria uma nova constituição, e sua titularidade emana do povo, suas características é que ele é, inicial, autônomo, incondicionado, inalienável. O Poder Constituinte Originário possui limitações materiais abordando três categorias de limitações: Limitações transcendentes, que é os direitos fundamentais da sociedade e proibição do retrocesso. Limitações imanentes, que está relacionada a soberania e forma de Estado, e Limitações heterônomos que são impostas pelas obrigações internacionais, direito internacional e direitos humanos. O Poder Constituinte Decorrente surge para os Estados-membros criarem uma constituição, a fim de se adaptar a nova realidade. O poder responsável pela auto-organização dos Estados-membros costuma ser classificado em duas espécies. O Poder Constituinte Decorrente Inicial, cujo é responsável pela criação das constituições estaduais. E o Poder Constituinte Decorrente Reformador, a qual tem a função de fazer alterações no texto das constituições estaduais. As características do Poder Constituinte Decorrente é que ele é, político, inicial, autônomo e incondicionado juridicamente. As constituições estaduais tem que se submeter às normas da Constituição Federal ( CF, art. 25; ADCT, art. 11), como devem guardar simetria como modelo básico em determinadas matérias. O poder Constituinte Reformador é responsável pelas alterações no texto constitucional, porém tem que seguir as regras instituídas pelo Poder Constituinte Originário. O Poder Constituinte Reformador caracteriza-se por ser um poder instituído, limitado e condicionado juridicamente. O Poder Reformador, tem a função de modificar as normas constitucionais por meio de emendas. As limitações impostas pela Constituição Federal de 1998 estão no artigo 60. No Poder Constituinte Reformador, temos diversas limitações. Temos a limitação temporal, a qual consiste na proibição de alteração do texto constitucional de determinados dispositivos durante certo período de tempo após ser promulgada uma nova constituição. Temos a limitação circunstancial, a qual temos no Artigo 60, § 1º da Constituição Federal, onde diz que “A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio”. A constituição veda qualquer tipo de alteração no texto constitucional durante a vigência de intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio. Temos as limitações formais, a qual se refere a forma, temos essa limitação explícita no Artigo. 60 da Constituição Federal. Essa limitação refere-se aos órgão competentes e aos procedimentos a serem observados na alteração do texto constitucional. Temos as limitações matérias, a qual se refere na matéria em si, explícita na CF, Artigo 60, § 4.
Publicado
2017-02-01