ABORTO E SUAS MODALIDADES

  • Samayka GONÇALVES
  • Laiza Padilha dos SANTOS
  • Eduarda Caroline de lima da SILVA
Palavras-chave: Aborto. Violência. Pena. Modalidade. Consentimento.

Resumo

O aborto é a interrupção de uma gravidez, é a expulsão de um embrião ou de um feto antes do final do seu desenvolvimento, podendo ser espontâneo ou induzido. O aborto espontâneo surge quando a gravidez é interrompida sem que seja por vontade da mulher. Pode acontecer por vários fatores biológicos, psicológicos e sociais que contribuem para que esta situação se verifique. O aborto induzido é um procedimento usado para interromper uma gravidez, quando resultada de um crime contra a liberdade sexual ou quando coloca em risco a saúde física e/ou psíquica da mulher, ou por opção da mulher. Neste trata-se sobre o art. 124 do Código Penal o qual aduz que: provocar aborto em si mesmo ou consentir que outrem lho provoque tem como pena a detenção de um a três anos. Ou seja, aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento. Sendo possível à própria gestante interromper sua gravidez, autoaborto, causando a morte do feto. As duas modalidades são crime de mão própria e a conduta típica consiste em provocar o aborto em si mesmo. Para que seja consentido o aborto são necessários dois elementos: o próprio consentimento da gestante e ou a execução do aborto por terceiro consentido por esta, conclui-se então que a mulher que consente incidirá na mesma pena de autoaborto. Vale ressaltar que a mulher que consente o próprio aborto e auxilia decisivamente para o feito, pratica um só crime, pois provocar aborto em si mesmo ou consentir que outrem lho provoque é crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, para tanto quem provoca o aborto com o consentimento da gestante, pratica o crime do art. 126 do CP, sendo a pena aplicada de um a quatro anos, aplicada com menos rigor daquela conduta prevista no art. 125 do mesmo diploma legal, porque neste caso o aborto ocorre com o consentimento da gestante. Esse tipo de aborto pode ser cometido por qualquer pessoa, mediante o consentimento da gestante, configura como sujeito passivo o feto. O Estado neste aspecto luta em defesa dos interesses do nascituro e da vida. O aborto se consuma com a morte do feto, neste tipo penal também se admite a tentativa, ou seja, quando o fato não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do autor. O art. 126 do Código Penal em seu parágrafo único aborda as questões que envolvem o consentimento viciado da gestante, sendo ela menor de 14 anos, onde a lei não considera seu consentimento para aplicação do exposto a conduta do agente a pena do artigo anterior, mais rigorosa, que ocorre sem o consentimento da gestante. Esta mesma regra se aplica quando demonstrada a alienação ou debilidade mental da gestante ou ainda se for empregado o uso da violência para obter a satisfação do ato desejado. Importante destacar que todas as modalidades de aborto estão previstas como condutas típicas no ordenamento jurídico Pátrio, conduto algumas são afastadas no caso de necessidade ou humanitário.
Publicado
2017-02-01