DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PESSOA NATURAL E DA SUA CAPACIDADE

  • Evandro Enéas Martins da CRUZ
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Direito Civil. Parte Geral. Da Personalidade e da Capacidade

Resumo

Começamos a entender sobre a Personalidade Civil dentro do ordenamento Jurídico, através do artigo 1º do Código Civil, estabelecendo que todo ser humano é capaz de direitos e deveres, mesmos que não seja de sua vontade e consciência. Sendo assim torna-se predicado e indivisível ao indivíduo. No entanto temos início da personalidade jurídica da pessoa natural civil com o nascimento com vida, porém o nascituro já tem seus direitos resguardados pela lei, ao que consta no art. 2º Código Civil. Através da Teoria Natalista, personalidade nada mais é que aptidão genérica, enquanto que a Capacidade Civil, ao contrário da Personalidade, é a aptidão específica. A Capacidade Civil divide-se em Capacidade de Fato e Capacidade de Direito. A capacidade de fato liga-se ao exercício do direito. Assim, o Código Civil trata dos capazes, relativamente incapazes e os absolutamente incapazes. Relativamente são os maiores de dezesseis e menores de dezoito, pródigos, viciados em tóxicos entre outros, ainda sim os relativamente incapazes são assistidos pelos pais, tutores e ou curadores, são passíveis de penalidade de nulidade relativa, sendo viável a convalidação de seus atos. Aos absolutamente incapazes, temos como exemplo os menores de dezesseis anos, no qual, não podem praticar atos civis sozinhos, tendo que ser representados também pelos pais, tutores e ou curadores, tendo nulidade absoluta para seus atos. Vale ressaltar que segundo o Código Civil de 1916 a maioridade civil era válida ao completar vinte e um anos, com a mudança da lei em 2002 a maioridade civil passou a valer a partir de 2003 aos dezoito anos. Para que seja necessário cessar a incapacidade civil através da emancipação é preciso ter no mínimo dezesseis anos, podendo ser de três características: legal, judicial e ou voluntária, podendo ainda ser concedida a emancipação através de posse em concurso público, casamento, pela colação degrau em curso de ensino superior, pela concessão dos pais entre outras características contidas no artigo 5º do Código Civil. A Capacidade civil está atrelada a capacidade de direito e capacidade de fato, onde capacidade de direito está ligada à aquisição de direito, ou seja, deveres e obrigações. Já a capacidade de fato consiste ao exercer o direito. Entretanto, como já vimos que o início da personalidade se dá com o nascimento com vida, a cessação da personalidade se dá com a morte
Publicado
2017-02-01