DA JURISDIÇÃO

  • Aline Pereira dos SANTOS
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: jurisdição. Teoria geral processual. Características.

Resumo

A Teoria Geral do Processo tem como principal estudo a jurisdição. A Jurisdição pode ser conceituado como uma atividade, uma função ou o poder do Estado de dizer o Direito. Sua origem vem do latim, júris que significa direito e dictio que significa dizer. Saliente-se que tal função tem por objetivo a pacificação de conflitos sociais. A jurisdição como se apresenta no dias atuais é uma herança da Revolução Francesa. Antes desse evento não havia o Estado decidindo as lides por intermédio do Poder Judiciário. A Revolução Francesa, com os seus ideais de liberdade, fraternidade e igualdade, possibilitou a divisão do Poder em três: Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário, em contraposição ao Poder Monárquico que o precedeu. Cabe ressaltar que a jurisdição tem atuação em todo o território nacional, entretanto a competência delimita a atuação de cada juiz. O juiz só pode julgar referente as matérias afetas a sua competência. A jurisdição possui seis características diferentes. A primeira delas é a Substitutividade, uma vez que o juiz ao julgar a causa, substitui a vontade das partes para resolver o conflito. A segunda característica é a Imperatividade, que estabelece a necessidade de cumprir as decisões do Poder Judiciário. A Indelegabilidade da jurisdição significa que o juiz não pode terceirizar a sua função para outra pessoa. A Imutabilidade significa que a decisão faz coisa julgada. A penúltima característica jurisdicional é a Inafastabilidade, que garante o acesso à justiça. Por fim a Inércia, que significa que o Poder Judiciário deve ser provocado pelas partes interessadas. Ainda a jurisdição pode ser voluntária ou contenciosa, dependendo se há litígio ou não. Há doutrinadores que afirmam que só há jurisdição de verdade, quando há litígio uma vez que na jurisdição voluntária há apenas uma administração judicial.
Publicado
2017-02-01