DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

  • Antonio Carlos SASKOSKI
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: Teoria Geral do Processo. Instâncias. Organização Judiciária.

Resumo

Aquele que tem contra si, prolatada uma sentença desfavorável, pode recorrer da decisão, tendo o caso julgado novamente em instância de segundo grau. Em primeiro grau a decisão é monocrática, ou seja, proferida por um único juiz, já o recurso é julgado por um colegiado, normalmente em instância diversa e superior à da que prolatou a decisão recorrida. Os efeitos da segunda decisão são os que prevalecem, sejam para confirmar ou reformar a sentença, pois se presume que esta decisão vinda de magistrados mais experientes e em maior número, trazem segurança jurídica, pois como há a questão do livre convencimento do juiz, a mesma situação apresentada a vários, possibilitará um debate de pontos controversos, pontos que no caso de decisão monocrática não são sanados por não haver um segundo ponto de vista, tendo-se que a decisão se baseou apenas no seu entendimento, fazendo com que o magistrado de primeira instância assuma uma grande responsabilidade em proferir uma sentença que seja a mais acerta da para o caso fático, sentença esta que quando confirmada pelo colegiado, traz ao prolator o reconhecimento do seu bom trabalho a serviço da jurisdição, mas por outro lado, se sua sentença é reformada, trará por certo ao magistrado, algum desconforto, mas isto não é de todo ruim, pois fará com que os juízes de instâncias inferiores se empenhem em proferir as sentenças com a maior lisura possível, uma vez que sua decisão poderá ser analisada por órgão do judiciário diverso do seu. A importância do duplo grau de jurisdição repousa no fato de que como seres humanos somos todos passíveis de equívocos e preconceitos que muitas vezes destorcem o entendimento dos fatos e o homem não pode ficar dependente da sorte de que um magistrado entenda exatamente o ocorrido. Nos últimos dias o STF decidiu que as sentenças confirmadas em segundo grau já devem começar a ser cumpridas, isto sobe o fundamento de que após o segundo grau de jurisdição não há mais a análise da situação de fato, havendo apenas a possibilidade de se ter um recurso provido nas supremas cortes, que só analisam questões de direito, o STF questões Constitucionais e o STJ questões Infraconstitucionais, não entrando no mérito das demandas que não digam respeito à aplicação da lei. Sendo assim, é possível se recorrer de decisão desfavorável a outro órgão do judiciário, trazendo à sociedade a garantia de um processo razoável com segurança jurídica e confiança nas decisões, que podem ser revistas corrigindo-se possíveis distorções.
Publicado
2017-02-01