LITISCONSÓRCIO
Palavras-chave:
Teoria Geral do Processo. Litisconsórcio. Ativo. Passivo. Misto.
Resumo
Este trabalho tem como objetivo esclarecer, de forma sucinta, sobre o Litisconsórcio, que é expressamente admitido no Código de Processo Civil atual. O litisconsórcio pode ser entendido como a multiplicidade de pessoas no mesmo polo da demanda. Desta forma, é possível ter mais de um autor em face de um réu, ou um autor em face de vários réus, e por fim, é possível ter vários autores em face de vários réus na mesma demanda. Ou seja, é quando uma ou mais pessoas se encontram no mesmo pólo do processo como autores ou como réus. As justificativas para a utilização do litisconsórcio se baseiam em três princípios do civil: o princípio da economia processual, que tem como objetivo evitar o desperdício de tempo, de recursos humanos, econômicos e técnicos; o princípio da segurança jurídica, que proporciona a aplicação do direito de forma uniforme para aqueles que fazem parte do processo e evita a prolação das decisões conflitantes; e o princípio que permite a instrumentalidade do direito processual em face do direito material. O litisconsórcio possui diferentes modos de classificação, dentre eles: quanto ao pólo em que se encontra a pluralidade das partes (pólo ativo ou passivo); quanto ao tempo de sua formação (inicial ou ulterior); quanto à obrigatoriedade de sua formação (necessário ou facultativo); quanto ao teor da decisão de mérito (teor unitário ou simples). O Código de Processo Civil define as hipóteses em que pode ocorrer o Litisconsórcio facultativamente em seu Art. 113,§ 1º “O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”. O Litisconsórcio necessário está definido no Art. 115 em seu parágrafo único “Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devem ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo”. Fica demonstrado que o Litisconsórcio é um direito de todo cidadão.
Publicado
2017-02-01