FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

  • Henrique KEPPEN NETO
Palavras-chave: Função Social. Recuperação Judicial. Manutenção da Empresa.

Resumo

A função social da empresa é de fato, neste estudo pelo via do deste artigo, um dos objetivos visto na recuperação judicial. Sabemos que a função social da empresa tem um significado muito grande na sociedade brasileira contemporânea, assim fixando a ideia de que a empresa não satisfaz só na questão do interesse individual, ou seja, do lucro. Com isso, a lei nº 11.101 de 2005, o legislador teve, ao aplicar esta lei, o objetivo do interesse social, que a manutenção da empresa ou princípio da preservação da empresa. Na falência esta do legislador com a preservação da empresa, é previstas nos artigos 95, que autoriza o devedor a pleitear sua recuperação judicial como meio de defesa, de forma incidental, dentro do prazo legal para contestação de pedido de falência apresentado por determinado credor, e no artigo 140, que indicam a preferência legal pela venda do conjunto de estabelecimentos do falido, pelos estabelecimentos singularmente considerados ou, pelo menos, de blocos de bens aptos à utilização produtiva, ambos os artigos da lei falimentar. O princípio da função social é fundamentado juridicamente na Constituição Federativa do Brasil, em seu Artigo 5º, inciso XXIII que enfatiza que “a propriedade atenderá a sua função social” e ainda em seu Artigo 182, § 2º que prevê que “a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor”. Portanto, notando que a em nossa maior normativa jurídica e em lei de falência, nos mostra que há um objetivo que, mesmo com a empresa se direcionando a sua falência, são fixados métodos, instrumentos para que a quebra da empresa na sobreponha ao princípio da preservação da empresa e o interesse coletivo, pois a de saber que, com sua quebra, todos sairiam perdendo.
Publicado
2017-02-01