A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR EM FACE DOS VÍCIOS DE QUALIDADE POR INSEGURANÇA DO PRODUTO E DO SERVIÇO

  • Ana Paula Alves Fridrich MÜLLER
  • Marciane da Silva BARBOSA
  • Eduardo NOVACKI
Palavras-chave: Consumidor. Segurança. Saúde. Periculosidade. Vício.

Resumo

A Constituição Federal de 1988 reconheceu a proteção ao consumidor como direito fundamental, como prevê expressamente o artigo 5º, inciso XXXII “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Pode-se afirmar que a defesa do consumidor no Brasil tem status de direito e garantia individual, assumindo caráter de direito fundamental. Desta forma, a proteção ao consumidor não poderá ser excluída do ordenamento jurídico ou ainda mitigada, em atendimento ao artigo 60, § 4º, inciso IV da Constituição, que trata das cláusulas pétreas. Coube ao legislador infraconstitucional criar as regras que devem ser observadas nas relações de consumo, assim foi promulgada a lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, que trouxe, dentre outras questões importantes, a regulamentação sobre os produtos e serviços que por vício possam causar algum dano ao consumidor. Para se proteger o consumidor, estruturou-se a Teoria da Qualidade, que se divide em qualidade segurança e qualidade adequação. A teoria da qualidade aborda a periculosidade dos produtos e serviços prevista no CDC e que se divide em três espécies: periculosidade inerente, periculosidade adquirida e periculosidade exagerada. Por fim, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que, via de regra, o fornecedor responde de forma objetiva em razão dos danos causados por seus produtos e serviços ao consumidor, ante o risco do negócio, que por ele deve ser assumido.
Publicado
2017-02-01