ARTIGO 337C DO CÓDIGO PENAL: TRÁFICO DE INFLUÊNCIA EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL

  • Laiza Padilha dos SANTOS
  • Felipe Gustavo MENDES
  • Paulo César Moura PINTO
Palavras-chave: Crime. Administração. Classificação. Tentativa. Vantagem.

Resumo

O conteúdo apresentado visa resumir e analisar o art. 337C do Código Penal que consiste em: Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas funções, relacionado à transação comercial internacional. Disposição incluída pela lei n° 10.467 de 11 de junho de 2002. Sendo que a pena aplicada no tipo penal em comento é de reclusão, de dois a cinco anos, e multa. O parágrafo único do dispositivo alude que a pena pode ser aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada a funcionário estrangeiro. A classificação doutrinaria do tipo descrito consiste em expor como crime comum, formal nos atos de solicitar, exigir e cobrar. Crime material, sendo um tipo misto alternativo, ou seja, a prática de mais de uma conduta, tais como solicitar e cobrar, por exemplo, implica na prática de crime único. Consiste em crime comissivo, doloso, que pode ser praticado de forma livre. Crime instantâneo, unissubsistente, unissubjetivo podendo ser praticado por um único individuo. Crime de perigo ou de dano. Sendo que não admite tentativa, exceto no caso da prática do verbo obter. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, o tipo não exige uma qualidade especial do agente. O sujeito passivo é o Estado, nacional ou estrangeiro. O seu objeto material consiste na vantagem ou promessa de vantagem. Seu objeto jurídico recai sobre a Administração Pública estrangeira. Os atos praticados, são punidos com pena de reclusão, de dois a cinco anos, e multa, mediante a solicitação, exigência, cobrança, ou conseguir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem ou promessa de vantagem com a intenção de sugerir em um ato praticado por funcionário público estrangeiro no exercício de suas atividades realizada em suas transações comerciais no âmbito internacional. O tipo se equipara ao tráfico de influência, citado no art. 332 do Código Penal. O agente busca a promessa ou vantagem. A pena é aumentada da metade se a vantagem é destinada a funcionário estrangeiro. Seu tipo subjetivo requer não apenas o dolo genérico, mas específico. É necessária a vontade de solicitar, exigir, cobrar ou obter promessa ou vantagem com a intenção de influenciar em ações praticadas por funcionário público estrangeiro, em suas respectivas funções, correlacionada a transações comerciais internacionais. Destaque-se que o agente deve ter a finalidade de obtenção de vantagem para si ou para outrem. Para sua consumação deve o agente, solicitar, exigir e cobrar a vantagem indevida. O crime praticado é formal tem sua consumação no momento em que as condutas foram praticadas, independentemente de seu devido resultado. Para que se tenha materialidade, o agente deve receber a vantagem ou promessa de vantagem. Consumando-se no momento em que se recebeu a vantagem, com a intenção de influenciar um ato praticado por Funcionário Público estrangeiro no exercício de suas funções, referente à transação comercial internacional.
Publicado
2017-02-01