ARTIGO 123 DO CÓDIGO PENAL: CRIME DE INFANTICÍDIO

  • Andrea Nonose ITO
  • Laiza Padilha dos SANTOS
  • Marcelo Alves da SILVA
Palavras-chave: Infanticídio. Mãe. Puerperal. Neonato. Classificação.

Resumo

O crime de infanticídio consiste no assassinato do filho cometido pela mãe, tendo seu estado mental abalado, que segundo o código penal no artigo 123, conceitua como sendo o ato de matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. O puerpério é o período que se estende do início do parto até a volta da mulher as condições pré-gravidez. Como toda mãe passa pelo estado puerperal, umas com graves perturbações e outras com menores perturbações, não sendo por isso desnecessário a pericia. Contudo de acordo com Rogério Greco, é exigida a conjugação do estado puerperal com a influência por ele exercida na agente. Caso não ocorra a influência no comportamento da gestante, o fato deverá ser tratado como homicídio. A classificação jurídica do infanticídio pode ser visualizada em crime próprio (em que o tipo penal exige uma qualidade ou condição especial dos sujeitos ativos ou passivos), consiste em crime que pode ocorrer de forma livre (aquele que pode praticado de qualquer forma, sem comportamento especial definido, ou seja, não se trata de crime vinculado), considerado ainda como crime comissivo (aquele que o tipo penal prevê um comportamento positivo, ou seja, uma ação para consumação da ação), Ainda se trata de crime material (aquele cuja consumação depende da produção do resultado definido no tipo penal), pode ser classificado ainda como instantâneo de efeitos permanentes (aquele que o resultado da conduta praticada pelo agente é permanente e irreversível, ou seja, quando consumada o intento), crime de dano (aquele que para a sua consumação deve haver a efetiva lesão ao bem jurídico), trata-se ainda de crime unissubjetivo (aqueles que pode ser praticado por uma só pessoa), trabalha a classificação doutrinária ainda como sendo crime plurissubsistente (aquele que pode ser fracionado o inter criminis), sendo considerado crime progressivo (aquele que ocorre quando da conduta inicial, o agente realiza outro crime). A objetividade jurídica é a vida humana, a objetividade material, é a criança, nascente ou recém-nascida, contra qual se dirige a conduta criminosa, embora se trate de crime próprio admite-se a coautoria e a participação. Como a mãe é detentora do dever legal de agir, ainda é possível que a mesma cometa o crime por omissão, na modalidade de garante quando deixar de fazer determinado ato que deveria fazer para salvaguardar o filho. Consuma-se o infanticídio com a morte do nascente levada a efeito pela própria mãe. Para que o crime possa existir é indispensável à existência do sujeito passivo, que só pode ser alguém nascente ou recém nascido. A prova da vida do nascente é crucial, se a mãe supondo que a criança esteja viva, pratica o fato com ela já morta, tratará de crime impossível. Não há previsão da modalidade culposa, se a mulher matar a criança culposamente, não responde por nenhum crime. A pena é a detenção de dois a seis anos, para o crime consumado. Não há previsão de qualificadoras sendo a ação penal pública incondicionada a representação.
Publicado
2017-02-01