PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

  • Angela Vila TRINDADE
  • Edson MIGDALSKI
  • Laiza Padilha dos SANTOS
Palavras-chave: Princípio da Consunção. Princípio da Absorção. Aplicação.

Resumo

Princípio da consunção também conhecido como Princípio da Absorção, é aplicado quando a intenção criminosa alcança mais de um tipo penal, sendo que de acordo com a proporcionalidade da pena e com a finalidade de afastar a dupla incriminação de uma mesma conduta (bis in idem). Consoante o princípio o crime fim absorve o crime meio ou o crime de fato maior consome o de crime de menor graduação, é normal ocorrer situações onde numa única ação acontecem mais de um tipo penal incriminador. No entanto só deve se enquadrar em um, pois afeta somente um bem jurídico protegido. O principio da Consunção ou Absorção se refere especificadamente ao fato não à legislação, e pode ocorrer nas seguintes situações: quando o crime consumado é absorvido pela tentativa ou quando a autoria é absorvida pela participação e na ultima situação no caso de crime progressivo em que o autor para atingir o resultado final passa por obrigatoriamente por um tipo subsidiário. Todavia este princípio será utilizado nos casos em que a conduta for antecedente a consequência lógica para a prática de um determinado delito, onde por sua vez, seria julgado como principal desta forma seria efetivada a aplicação. Diante do exposto, pode-se afirmar que dependendo da visão do juiz o acusado pode ser beneficiado se o mesmo entender que o crime que teria uma pena mais grave seria absorvido pelo crime de menos penalidade. Em síntese lógica o princípio em apreço trabalha o particular efeito do fato, análise concreta da situação, levando em consideração a fiel análise do julgado, ou seja, leva em consideração o especial fim de agir destacado na conduta do agente, ou seja, a elementar da aplicação refere-se no caso de para efetivar a pratica delitiva o agente incorre na prática de outro delito de menor ofensividade frente ao que o agente tinha o intento de realizar. Neste aspecto deve ser destacado de modo exemplificativo o agente que para intentar a ação delituosa de subtração de coisa alheia móvel, pertencente a outrem, com o fim de ter para si a coisa ou para outro, adentra em uma residência efetivando a invasão domiciliar para o cometimento do primeiro ilícito. Na aplicação do princípio da consunção o agente delituoso com o intento de subtração, responderia apenas pelo ato delitivo da subtração e não pelo concurso do ilícito de invasão domiciliar cominado com a subtração. Assim, não se trata de beneficio, mas sim de disposição clara frente aos princípios norteadores do direito penal, consoante ainda à aplicação da lei penal consoante o intento do agente. Ou seja, o princípio da consunção ou da absorção leva a efeito a vontade livre e consciente do agente na efetiva e concreta de sua ilicitude, para o fim especial de punir o agente pela conduta que efetivamente queria e podia efetivar.  
Publicado
2017-02-01