APLICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO TERMINO DO NAMORO

  • Rubens CARLIN
  • Barbara FANIS
  • Wilson Padilha FERREIRA
  • Regina Elisemar Custódio MAIA
  • Renata Maria Lopes dos SANTOS
  • Sheydyhonne Mendonça da SILVA
  • Jessica Feitosa de SOUZA
  • Gilmar RODRIGUES
  • Laiza Padilha dos SANTOS
Palavras-chave: Ato ilícito. Dano moral. Vinculo. Relacionamento. Rompimento.

Resumo

Trata-se a análise de ação de indenização de danos morais onde a autora alegou ter sofrido com o termino do seu relacionamento público, notório e contínuo, sendo que a autora alegou e trouxe ao processo testemunhas de ter adquirido bens moveis e um imóvel para o futuro casamento. A discussão encontrou-se na relevância jurídica do rompimento unilateral de um relacionamento e o dano moral proveniente de um suposto ato ilícito gerado por este fato. A autora alegou ter adquirido depressão, ter perdido peso, cabelos e até mesmo o trabalho em decorrência de faltas acometidas pela doença; cujo fato gerador primitivo foi o término do relacionamento por telefone e a proibição de acesso à residência do casal que, estavam construindo. Sendo ainda alegado inclusive que o quarto do casal já estava plenamente montado antes da ruptura. Em contrapartida, o réu alegou que o rompimento do casal decorreu de um relacionamento deteriorado pelo tempo e a conturbação do relacionamento ao longo dos anos. Em relação aos bens, alegou que não haviam sido adquiridos com animus de bem comum; não havendo aquisição compartilhada de bens e nem ao menos coabitação na mesma residência; assim sem a intenção de constituir família. O rompimento do relacionamento haveria sido inevitável, sem objetivo algum, direto ou indireto, de causar danos psicológicos, materiais ou morais à parte autora; mas, ao contrário, uma forma de se prevenir de um casamento desprovido de amor. Tendo em vista as argumentações apresentadas denota-se que discussão se funda basicamente no término do relacionamento, sendo considera uma demanda jurídica subjetiva proveniente de ato ilícito. Assim como julgou o caso em comendo a situação não passou de mero aborrecimento, o desprovimento do recurso se dá sob o argumento de se tratar de fato comum do cotidiano inter-relacionamentário. O término gera desilusão, porém não há no caso analisado não fatores excepcionais que derivaram de ato ilícito. Neste viés, o ordenamento jurídico visa à proteção dos bens jurídicos mais relevantes, deixando de serem considerados os fatos corriqueiros da vida. Fundamentalmente, o artigo 927 estabelece que: Aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Neste contexto o artigo 186 dispõe o conceito legal de ato ilícito: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Estes pressupostos não se adequam ao caso concreto, pois não há que se falar em ato ilícito o rompimento do vínculo subjetivo do relacionamento. Sendo que no caso em tela há mera realização do direito legal do requerido de liberdade, ou seja, não há violência física ou moral, ofensa à honra ou a dignidade da pessoa, mas sim efetivo exercício do direito de decidir se deseja constituir matrimônio ou não. Haja vista que há a possibilidade de mudança de destino, antes ou após o casamento. O fato de haverem adquirido um imóvel, não caracteriza dano moral, pois o negócio jurídico semelhante se faz mesmo que por vínculo apenas comercial.
Publicado
2017-02-01