ANÁLISE: INDENIZAÇÃO NO TERMINO DO NAMORO

  • Adriana ANDRADE
  • Camila CONINCK
  • Jorge Mota da CRUZ
  • Claudio FERRO
  • Regina Elisemar Custódio MAIA
  • Juliana Francieli de OLIVEIRA
  • Fernando Cesar PEREIRA
  • Laiza Padilha dos SANTOS
Palavras-chave: Dano. Indenização. Namoro. Ato ilícito. Moral.

Resumo

Em análise a decisão da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao discutir o cabimento de indenização por dano moral em razão de fim de relacionamento sério, na qual foi negado pedido de indenização pleiteado pela autora, no caso tratava-se de uma noiva. O Desembargador relator do processo ponderou que as perdas que cada pessoa enfrenta em relação a  morte, abandono, quebra de confiança ou descoberta do amor não correspondido, na prática geram a desilusão e a decepção, mas são próprios da vida. Sendo que a luz da argumentação apresentada esclareceu que o pedido de indenização por dano moral decorrente de ruptura do relacionamento é descabido quando o fato não é marcado por nenhum acontecimento excepcional, episódio de violência física ou moral ou ofensa contra a honra ou dignidade. Ou seja, deve existir um quid excepcional na ruptura afetiva. Em análise o desembargador ainda expôs que seria de fato indiscutível o abalo emocional sofrido pela recorrente após 14 anos de relacionamento, no entanto, alega o relator, que as perdas que cada pessoa enfrenta a cada dia, pela morte, abandono, quebra de confiança ou pela descoberta do afeto não correspondido, que geram desilusão e decepção, são acontecimentos próprios da vida, ou seja, normais para todos os indivíduos da sociedade. No caso em comento considerou-se descabido o pedido de indenização por dano moral decorrente da ruptura afetiva após grande lapso temporal do relacionamento, assim na análise do caso concreto quando o fato não é marcado por nenhum acontecimento excepcional, nenhum episódio de violência física ou moral, não seria possível aplicação do instituto do dano moral. Sendo que na análise não houve ofensa contra a honra ou dignidade da pessoa. Os elementos da responsabilidade civil, referem-se a conduta (fato em conjunto com o ato ilícito), o nexo de causalidade, o dano (prejuízo), e ainda, no caso de responsabilidade subjetiva, a culpa. De modo que, conforme consta no acórdão, o pressuposto para que origine a obrigação de indenizar está na prática de um ato ilícito. Não se entende por ato ilícito a circunstância de alguém não casar. Assim neste aspecto o Código Civil, quanto ao ato ilícito, em seus artigos 186 e 187 trabalha que o agente que por ação ou omissão, negligência ou imprudência, efetiva violação a direito ou causa dano a outrem, mesmo que moral incluindo assim as hipóteses materiais comete ato ilícito. Neste aspecto aquele que abusa de direito que lhe é conferido também comete ato ilícito. Sendo que em consonância com o disposto no artigo 927 do mesmo diploma legal aquele que causa dano a outrem, tendo realizado este dano por meio de ato ilícito deve reparar o dano causado.
Publicado
2017-02-01