A FIDELIDADE

  • Danuza Aguiar AFFONSO
  • Juliana DALLAIBERA
  • Ingridt Dinorah ECKELBERG
  • Jheniffer KIMBERLIN
  • Regina Elisemar Custódio MAIA
  • Nelson Lemos PEREIRA
  • Laiza Padilha dos SANTOS
Palavras-chave: Fidelidade. Direito Civil. Conjugal. Relação. Punições.

Resumo

A fidelidade passou por diversas interpretações durante o desenvolvimento da sociedade. A palavra adultério tem origem do latim adulterium e significa ir em direção ao outro que não seja seu cônjuge. Exposto, adultério ou infidelidade tem o mesmo significado, portanto nos dias atuais o adultério está associado a um tipo penal e a infidelidade ao descumprimento do dever civil. Em determinado período o dever de fidelidade era normal e não poderia ser afastado por vontade das partes. Apenas para o homem que consentisse com adultério de sua mulher era que ambos seriam açoitados e degradados. Já no mundo ocidental em outros tempos o adultério masculino sempre foi visto como algo natural e tolerável, sendo considerada a infidelidade masculina fruto de um capricho passageiro ou de um desejo momentâneo. Toda via, a polido o direito de vida e morte do marido sobre a mulher, o adultério passa a ser tipificado como crime. No Brasil imperial de 1830, com base no direito canônico, o adultério tanto para o homem quanto para a mulher possui a mesma situação gravosa, no entanto a única pessoa a ser punida era a mulher, inclusive com a pena de prisão. No final do mesmo século a pena atribuída a mulher era a de prisão celular. Na concepção de Clóvis Beviláqua a fidelidade é apenas uma questão moral não atribuída a um dever jurídico. Existem alguns interesses na sociedade em relação a este tema, um deles é sobre os filhos, o qual cria vinculação biológica e familiar. De acordo com a cultura francesa, o assunto fidelidade também merece atenção conforme o Artigo 212 “Os cônjuges devem-se mutuamente respeito, fidelidade, colaboração e assistência”. A fidelidade se encontra na tradição histórica do direito brasileiro e de vários outros países, o tempo passou e a sociedade mudou. No passado a quebra dos deveres era causa de separação, uma sanção, com penas imputadas ao culpado. A separação de direito (judicial ou extrajudicial) desaparece do sistema brasileiro em 2010, e com ela desaparecem as punições decorrentes da culpa. Logo, o próprio dever de fidelidade fica enfraquecido em termos jurídicos, já que, as únicas punições ao infiel seriam responder por danos morais se estes forem efetivamente causados, bem como a redução do valor dos alimentos que recebera do inocente, seguindo-se o binômio possibilidade / necessidade. Porém, esse enfraquecimento traz à luz a aplicação do direito civil, e não uma tipificação penal para o direito penal, implicar dizer que o dever de fidelidade deve ser retirado do Código Civil, como pretendia a Itália. A supressão da fidelidade deve gerar necessariamente a supressão da presunção da paternidade pater is est. O marido da mulher casada é presumidamente pai do filho desta em razão da infidelidade. Sem tal dever, a presunção perde a razão de existir. A relação paterna, filial passará a independer do vínculo sanguíneo. Conclui-se que se o congresso nacional cogitasse abolir a fidelidade o tema deveria passar por uma ampla reflexão social, não sendo apenas uma simples questão de ampliação da liberdade sexual.
Publicado
2017-02-01