MEDIAÇÃO JUDICIAL

  • Jocelaine de Oliveira BERTOLLO
  • Taciane Bravo MOREIRA
Palavras-chave: Mediação. Processo auto compositivo. Código de Ética.

Resumo

A mediação é uma forma auto compositiva de Resolução de Conflitos atualmente prevista na Lei 13.140/2015 e no Código de Processo Civil. No entanto, a Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, regulamenta de forma pormenorizada a aplicação da mediação judicial. Preceitua o Manual de Mediação e Conciliação Judicial que se trata de um método de resolução de disputas no qual se desenvolve um processo composto por alguns atos procedimentais pelos quais o (s) terceiro(s) imparcial (is) facilita (m) a negociação entre as pessoas em conflito, facilitando a compreensão de suas posições e buscando a tentativa de encontrar soluções que se compatibilizem aos seus interesses e necessidades. A resolução determina ainda que os tribunais de cada Estado criem Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos responsáveis por planejar, implementar ações voltadas ao cumprimento da politica nacional de resolução adequada de conflitos, promover a capacitação e treinamento de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores, entre outras atribuições. Deverão criar também Centros Judiciários de Solução e Cidadania (Centros ou Cejuscs), unidades responsáveis pela realização ou gestão das audiências de conciliação e mediação. Os mediadores e conciliadores dispõem de um Código de Ética (anexo III da Resolução 125/2010 do CNJ) que prevê princípios e garantias da conciliação e mediação judicial, regras que regem o procedimento bem como responsabilidades e sanções do conciliador e do mediador. São princípios fundamentais que regem a atuação de mediadores e conciliadores judiciais a confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito a ordem publica e as leis vigentes, empoderamento e validação. O mediador tem o dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas na sessão (confidencialidade), possuir qualificação (competência), agir com imparcialidade, atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa (independência e autonomia), velar para que o acordo não viole ordem pública nem contrarie leis vigentes, estimular os interessados a resolverem seus conflitos (empoderamento), estimular os interessados se perceberem como seres humanos merecedores de atenção e respeito e por fim, talvez mais relevante, a decisão informada, que é o dever de manter o jurisdicionado plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual esta inserido. O mediador deve atuar cumprindo com os preceitos do Código de Ética, sob pena de responsabilização. Além disso, deve primar pela qualidade no processo de mediação, que se consubstancia na qualidade técnica, ambiental, social e ética. É necessário investir em capacitação, no conhecimento de competências auto compositivas, dispor de espaço físico apropriado para condução de um processo auto compositivo, dispensar um bom tratamento para os envolvidos e por fim, a adoção de preceitos mínimos de conduta que se espera dos mediadores e demais partes envolvidas no processo.
Publicado
2017-02-01