SUBDIVISÕES DAS QUOTAS DA SOCIEDADE LIMITADA.

  • Gabriela Renata Crubellate NEGRAES
  • Luís Carlos FRANZOI

Resumo

Na Sociedade Limitada vir acrescido, obrigatoriamente, da palavra Limitada esta sociedade se rege pelas normas da Sociedade Simples, todavia no contrato social poderá ser regida pelas normas da Sociedade Anônima. A responsabilidade de cada sócio está ligada ao valor de suas quotas indivisíveis em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência; caso algum sócio não tenha ainda integralizado sua parte todos os sócios vão responder solidariamente perante a sociedade, demandados por esse valor em aberto ainda. Portanto, as quotas são a fração da sociedade limitada podendo ser divididas em partes iguais e desiguais perante os sócios com menção expressa no contrato social, com uma visão patrimonial, a quota é um bem jurídico com o valor econômico, em outras palavras, ela vale dinheiro Intuitu pecuniaeo que da ao direito a receber uma parcela de todo o saldo em decorrência de uma eventual dissolução e/ou liquidação, além de participar dos lucros. Com o decorrer do tempo o capital social pode sofrer alterações no seu valor das quotas ou na distribuição, se por ventura vir a acontecer terá que obrigatoriamente ser modificado no contrato social, para que possa refleti-la. Sendo assim as quotas podem ser nomeadas como: Integralização é quando os sócios pagam um valor estabelecido no capital social em beneficio da Empresa, a integralização poderá ser efetuada por bens móveis e imóveis, desde que a avaliação seja suscetível em dinheiro.Penhor que significa quando em uma forma de empréstimo o devedor entrega alguma coisa de valor como pedras preciosas como uma garantia de pagamento desse empréstimo feito sobre o banco, quando este valor emprestado é quitado totalmente as garantia são devolvidas ao devedor, porém, se este empréstimo não for pago o banco tem o direito de leiloar estas garantias para que não fiquem no prejuízo artigo 1.419 do Código Civil “Nas dividas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação”. Penhora é um ato judicial que pode apreender um bem que foi feito como garantia pelo devedor, caso não houver a quitação o bem poderá ser leiloado em razão de pagamento dentro de um processo judicial, só poderá dar em garantia um bem imóvel. Usufruto é quando o sócio pode usar os frutos que as quotas lhe proporcionaram, somente quem ganhou o usufruto da quota é que vai administrá-la artigo 1.390 do Código Civil “O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades”. Sócio Remisso é aquele sócio que ainda não integralizou a sua quota perante a sociedade, podendo os outros sócios transferir as quotas não integralizadas para si ou para terceiros, tirando o sócio titular da sociedade. Condomínio, as quotas são indivisíveis, contudo, pode se dar em condomínio que seria em domínio comum perante as quotas; só será permitida a constituição do condomínio das quotas quando há a morte de sócio ou cônjuge meeiro de sócio, até a solução final do inventário.
Publicado
2017-02-01