TRATADOS

  • Amanda C. V. BECKER
  • Eduardo A. ERICHSEN
Palavras-chave: Tratado. Direito Internacional. Convenção de Viena. Acordo.

Resumo

Em 1969, como resultado dos trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas surgiu a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados. No Brasil, o texto da Convenção foi encaminhado ao Congresso para aprovação em 1992. O Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo Federal 496 de 17 de julho de 2009, aprovou a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. Os tratados possuem papel fundamental na história das relações internacionais, é reconhecida a importância cada vez maior dos tratados como fonte do Direito Internacional e como instrumento pelo qual se faz desenvolver a cooperação pacífica entre as nações, quaisquer que sejam seus sistemas constitucionais e sociais. Conforme aduz Rosseau: o tratado internacional impõe uma regra de conduta obrigatória para os Estados signatários: trata-se de um princípio reconhecido pela prática internacional. Em um sentido mais estrito, define-se mais pela sua forma do que pelo seu conteúdo, reservando-se essa nomenclatura técnica de “tratado” para aqueles compromissos internacionais concluídos com a intervenção formal de um órgão investido da competência para concluir tratados. Segundo a Convenção de Viena, ao definir  tratado internacional menciona: “um acordo internacional concluído entre Estados em forma escrita e regulado pelo Direito Internacional consubstanciado em um único instrumento ou em dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja a sua designação especifica”. Nas palavras de José Francisco Rezek, "Tratado é o acordo formal, concluído entre sujeitos de direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos", desta forma estão expressos os elementos básicos dos tratados, pois se observa a necessidade de um acordo formal onde os tratados necessitam de um documento escrito para que o tratado seja diferenciado dos costumes. Há a necessidade de os tratados serem firmados entre sujeitos de direito internacional público, ou seja, entre Estados ou entre Estados e organismos internacionais, vale ressaltar que  o acordo deve produzir resultados jurídicos. A assinatura e ratificação de um tratado acarretam, portanto, assunção de direitos e obrigações pelas partes envolvidas. Vale alegar que para um tratado ser válido, depende ele da expressão legítima da vontade do sujeito envolvido. A celebração dos tratados se constitui em exercício de soberania. Os comprometimentos do Estado por meio de tratados internacionais implicam em manifestação do atributo de soberania e instrumento de limitação do poder soberano. Em regra, os tratados têm vigência a qual consiste em tempo indeterminado e permitem adesão aos seus termos, podem consistir objeto de “emendas”, revisões ou reformas. A extinção dos tratados se dá por vontade comum, a qual pode ser predeterminação ab-rogatória, ou seja, quando há termo de vigência ou ainda decisão ab-rogatória superveniente, pois de modo total ou majoritário. Pode ainda acontecer por vontade unilateral através de denúncia, que se exprime numa notificação, carta ou instrumento.
Publicado
2017-02-01