ELEMENTOS IDENTIFICADORES DA AÇÃO

  • Gabriela Renata Crubellate NEGRAES
  • Ariane Fernandes de OLIVEIRA
Palavras-chave: TGP. Da Ação. Elementos identificadores.

Resumo

Na sociedade atual, existe uma grande multiplicidade de ações sendo propostas perante no Poder Judiciário. O objetivo da jurisdição é a solução das lides que são levadas ao Poder Judiciário. Para esse mister terá que ser examinado caso a caso, com o interesse de obter a pacificação social. Quem ficará responsável pela atividade de resolução dos conflitos apresentados é o Poder Judiciário, em contrapartida as partes esperam que o resultado produzido pela sentença, seja capaz de emitir efeitos desejáveis, com o objetivo de sanar o conflito. Em toda ação levada ao Poder Judiciário, é muito importante examinar e localizar alguns elementos essenciais que devem estar presentes na ação. Com a finalidade de evitar ações idênticas perante o Poder Judiciário, o que acarretaria instabilidade para o Sistema, com decisões contraditórias, verifica-se os elementos identificadores da ação. O Código de Processo Civil de 2015 em seu artigo 337, parágrafo 2° diz que é necessário identificar: as partes, o pedido e a causa de pedir; conhecido como “tres eadem”. São extremamente importantes para delimitar os envolvidos, o que se pede e com qual fundamento. Assim, o primeiro elemento identificador da ação são as partes, sento autor aquele que figura no polo ativo e réu, aquele que figura no polo passivo da demanda. O segundo elemento identificador da ação é o pedido. Este divide-se em pedido imediato que é a intervenção do Poder Judiciário, e por sua vez, o pedido mediato é o bem jurídico que o autor efetivamente pretende conseguir com a ação. Por fim, o último elemento identificador da ação, é a causa de pedir. Esta pode ser próxima ou remota. A Causa de Pedir próxima é a fundamentação jurídica com as leis, súmulas, jurisprudências, etc e remota são os fatos constitutivos, ensejadores da demanda. Os elementos identificadores da ação são essenciais para a verificação da existência de coisa julgada, litispendência, conexão, continência, Assim, se os elementos identificadores de uma ação são iguais ao de uma ação já julgada, com trânsito em julgado, temos o fenômeno da coisa julgada. Se os elementos identificadores de uma ação são iguais ao de uma ação em curso, trata-se de litispendência. Ocorre conexão, quando dois elementos identificadores da ação são idênticos, já a continência, há identidade das partes e causa de pedir, sendo que o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Publicado
2017-02-01