A USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE

  • Fernando Gonçalves da Silva
  • Alan Madeira Silva
  • Arcenio Duarte Graciano

Resumo

A Usina Hidrelétrica de Belo Monte se destaca como a terceira maior usina hidrelétrica do mundo, sua construção já dura mais de duas décadas. Os primeiros estudos sobre a viabilidade da construção iniciaram em 1975 e o local escolhido para a construção de usina foi o Rio Xingu, no Pará. Região que possui grande potencial hidroelétrico do país. O Rio Xingu é conhecido por abrigar o Parque Indígena do Xingu, o primeiro parque indígena do Brasil. Esse rio abriga uma diversidade biológica de proporções continentais, e a construção de uma usina como a de Belo Monte inevitavelmente afetou todo o bioma numa área de milhares de km², além de desestruturar a vida de centenas de comunidades que vivem no entorno do projeto. Certamente a região será beneficiada economicamente. Com a construção da usina a vida das pessoas do local nunca mais será a mesma. Vários povos indígenas sofrem com os impactos da obra. No Brasil, muitos foram os erros cometidos no passado com a construção de usinas, mesmo assim o governo brasileiro vem mostrando que nada aprendeu com o fracasso de empreendimentos desse ramo e busca implementar a usina de Belo Monte a qualquer custo. Considerando os aspectos históricos do Brasil, há uma dívida moral àqueles que habitavam o território brasileiro muito antes dos portugueses aqui desembarcarem. Os direitos elencados na Constituição de 1988 não são um ato de bondade, mas sim uma demonstração do reconhecimento de uma dívida que jamais se poderá pagar. Os procuradores da República defendem que a construção da usina deveria ter sido aprovada por meio de lei federal, visto que a obra está em área indígena, especificamente em terras de Paquiçamba e Arara da Volta Grande, mas a Advocacia-Geral da União defende que Belo Monte não será inserida em terras indígenas. O artigo 231 da Constituição Federal assim preleciona: “São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”. Ainda no seu § 2º destina a posse permanente das terras originariamente ocupadas, cabendo aos índios usufruírem dos recursos nelas disponíveis. A Constituição Federal, art. 225, caput estabelece que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (...)”, donde podemos concluir que dano ambiental, em termos gerais, pode ser entendido como as lesões à atmosfera, às águas interiores, superficiais e subterrâneas, aos estuários, ao mar territorial, ao solo, ao subsolo, aos elementos da biosfera, à fauna e à flora que geram degradação do equilíbrio ecológico. O direito de propriedade é definido pelo Código Civil, em seu artigo 1.228 caput, como o poder de usar, gozar, dispor e reaver um bem. A Constituição Federal garante o direito de propriedade nos incisos XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI de seu artigo 5º. Ocorre, contudo, que o Poder Público tem o direito, resguardado constitucionalmente pelo inciso XXIV do artigo 5º da Constituição Federal, de desapropriar determinadas terras por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Para que isso ocorra, a desapropriação deve estar prevista em lei e atender não somente o interesse público, como também se atentar ao desapropriado, o qual sofrerá a perda de seu imóvel. O Princípio da Dignidade visa garantir a proteção integral dos elementos da personalidade do homem, indispensáveis para que este tenha uma existência digna, independentemente de nacionalidade, raça, religião, filosofia etc. A igualdade na destinação e aplicação dos princípios deve ser isonômica a todos os indivíduos humanos. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, já em seu art. 1º, põe em destaque os dois pilares da dignidade humana: “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade”. Pode-se concluir que a construção da usina hidrelétrica Belo Monte possui grande viabilidade no que tange ao desenvolvimento do Brasil. O Judiciário tem a difícil tarefa de dirimir conflitos como esse diariamente, levando em consideração para suas decisões, não apenas o direito positivo, ou seja, as leis e normas concernentes ao tema, mas também princípios, analogias, costumes, doutrinas, entre outros mecanismos. O objeto principal da Carta Magna brasileira é preservar a dignidade da pessoa humana, isso não deve impedir o progresso do país, mas, este princípio deve regular os limites que tal desenvolvimento deve respeitar.
Publicado
2017-02-01