AS AÇÕES DE DIREITO DE FAMÍLIA E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

  • Amanda Cristina Velozo BECKER
  • Eduardo Agottani ERICHSEN
  • Fábio De Carvalho Dos SANTOS
  • Gabriella GIANNINI
  • Heverton MENDES
  • Dalva Araújo GONÇALVES
Palavras-chave: Ações. Código de Processo Civil. Família. Alimentos.

Resumo

O novo CPC trás as normas comuns às ações de direito de família nos artigos 693 a 699. Vale ressaltar que o rol das ações são numerusapertus. Quanto à ação de alimentos e àquelas que versarem a respeito de criança ou adolescente deverão ser observados os procedimentos específicos previstos na legislação. Aplicando-se quando possível, as disposições do Código de Processo Civil de 2015 de forma subsidiária. Quanto aos alimentos subsume-se a Lei 5478/68. Em relação ao processo judicial de adoção de criança ou adolescente, aplicam-se os dispostos nos artigos 39 a 52 da Lei 8069/90, tais regras mantiveram-se em razão de um sistema jurídico interessado na proteção integral da criança e do adolescente. O Código de Processo Civil louva ao tratamento dado para a Conciliação e a Mediação. No que concernem as demandas relativas ao direito de família, a propriedade passa a ser o acordo entre as partes, sendo importante o art.694 do novo CPC. O conciliador atuará preferencialmente nas questões em que não existir vínculo anterior entre as partes. A conciliação e a mediação baseiam-se nos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada nas ações de direito de família, a requerimento das partes o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação. Conforme art.734 do Novo Código de Processo Civil é possível a alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais quando requerida motivadamente em petição assinada pelos cônjuges, onde deverão ser expostas as razões que justificam a alteração. Tal alteração não tem efeito em relação aos credores de boa-fé. No plano da eficácia de casamento, a sua existência ou a sua validade não depende do regime de bens adotado. Conforme o §2° do art.734, os cônjuges na petição ou petição avulsa, podem propor ao juiz um meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, com finalidade de resguardar direitos de terceiros. Após o transito em julgado, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis.
Publicado
2017-02-01