ASPECTOS GERAIS DA SENTENÇA DO PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO JÚRI

  • Bruna Grotto FARIAS
  • Samayka GONÇALVES
  • Laiza Padilha dos SANTOS
  • Wilian dos SANTOS
  • Eduarda C. da SILVA
Palavras-chave: Réu. Depoimento. Defesa. Direitos. Provas. Denúncia.

Resumo

O acusado foi denunciado pelo crime de homicídio simples na sua forma tentada. Segundo testemunhas e a confissão do réu, o mesmo havia desferido golpes de faca na vitima, que prontamente foi socorrida pela guarda municipal, ocorrente a prisão em flagrante delito do acusado. Em seu depoimento, o réu disse que conhecia a vítima apenas de vista, e que soube através de sua esposa que o mesmo havia violentado sua irmã. Ainda, em seu depoimento o réu mencionou que não comunicou a policia sobre o suposto abuso pelo fato de sua irmã ser usuária de entorpecentes. Comunicou que não estava na rua atrás de alguém, mas sim que voltava da casa de um amigo, e que no caminho de volta avistou um rapaz sentado fumando crack, o réu ainda disse que não imaginava que o rapaz em questão era a vítima. Em suas alegações informou que tomou a faca da vítima e deferiu um golpe em seu tórax. O réu negou ter comprado à faca e que a mesma era sua. Ao tomar à faca da vítima a mesma apontou para o réu uma arma de brinquedo, o réu então começou a perseguir a vítima, foi quando o mesmo abordou os guardar municipais. Ao analisar todo o processo percebe-se que apesar de já ter tido passagens pela policia e até mesmo já ter cumprido uma pena restritiva de liberdade, não se entendeu a conduta do agente julgado como sendo uma conduta dolosa, ou seja, não se entendeu pela aplicação do homicídio doloso contra a vida e sim pela desclassificação para lesão corporal. Assim, o julgador utilizando o critério trifásico para dosar a pena, e após minuciosa análise das circunstancias judiciais previstas no artigo 59 do código penal, foi declarado extinta a punibilidade do acusado, em conjunto com a aplicação da detração penal. Importa destacar que o acusado não ficou sem defesa técnica, o advogado que lhe assistiu pediu a chamada de testemunhas e nova perícia na arma do crime, demonstrando categoricamente que o principio da presunção de inocência norteia o processo criminal; o que é salutar num estado chamado como Estado Democrático de Direito. Consoante o exposto o acusado foi assistido por advogado dativo, tendo em vista a impossibilidade financeira do réu, e a inexistência de defensoria pública no local do processamento do feito. Desta forma denota uma justiça que tem um “olhar de dignidade” pela pessoa do acusado. Outro ponto interessante é percebido na habilidade das técnicas de defesa apontando suas teses argumentativas para a tese de legitima defesa no caso concreto. Em suma todo esse procedimento processual tem, nitidamente, a ideia da busca da verdade processual coadunando ou não os fatos apresentados com a conduta do agente, por mais que lei possua falhas, o direito penal não tem mais aparência inquisitória, por isso as fases, o arrolar de testemunhas e a solicitação de provas. Neste viés deve ser destacado que a sociedade evolui que o direito se transforma e as pessoas continuam a serem sujeitos de direitos.
Publicado
2017-01-31