RESUMO DO PROCESSO ANÁLISE DA PENA

  • Laiza Padilha dos SANTOS
  • Kauana Kamila Cavalheiro BARBOSA
  • Letícia Pereira BRASIL
  • Jair Louzano FILHO
  • Andrea Nonose ITO
  • Jéssica Winnie KOLLING
  • Felipe Gustavo MENDES
  • Paulo César Moura PINTO
  • Marcelo Alves da SILVA
Palavras-chave: Homicídio Simples. Processo. Tribunal do Júri. Sentença. Código Penal.

Resumo

O presente tem por objetivo resumir e analisar os fatos de um processo já executado até sua fase final, onde o acusado foi preso em flagrante por Guardas Municipais, após desferir um golpe de faca contra a vítima, a qual foi socorrida e levada até o hospital para receber o tratamento adequado, o réu deste caso foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio simples em sua forma tentada, com previsão no artigo 121 caput, cominado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. O acusado permaneceu preso de modo preventivo durante toda a duração do processo, em Casa de Custódia, esperando o prosseguimento das fases processuais até o julgamento no Tribunal do Júri. No qual, após dez meses de apuração dos fatos, de serem pesquisados os antecedentes criminais do agente, apurado as circunstâncias dos fatos, laudos e perícias médicas, testemunhas ouvidas, defesa e acusação com seus requerimentos em audiências preliminares, o julgamento no Tribunal do Júri foi marcado. Posteriormente, com as testemunhas arroladas pela defesa e acusação devidamente intimadas e presentes, apenas a vítima não compareceu, pois o mesmo, desde o acontecimento dos fatos encontrou-se com domicilio desconhecido. Após o sorteio dos jurados, o juiz deu prosseguimento ao plenário do júri à inquirição das testemunhas, ouvido o réu, o Ministério Público e a defesa, passou-se a votação dos jurados, os quais responderam sim ou não para os quesitos formulados, do resultado, na qual os jurados decidiram que o acusado não efetivou o crime de homicídio, assim passando a competência de julgamento do fato ao juiz singular. E por haver a materialidade do crime, confirmado pelos depoimentos das testemunhas e do interrogatório judicial do próprio acusado, o juiz tipificou a conduta do acusado como lesão corporal de natureza leve, com previsão no artigo 129, caput, do Código Penal, condenando o acusado no pagamento de custas processuais, nos termo do artigo 804 do Código de Processo Penal, ou seja, julgando improcedente a denúncia a fim de desclassificar a imputação de crime doloso contra a vida. Quanto à aplicação da pena e sua dosimetria, adotou-se o critério trifásico usado pela Legislação Brasileira, estabelecido no artigo 68, do Código Penal. Sendo que na primeira fase, trata-se da fixação da pena base onde se analisa as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. Na segunda fase, as circunstâncias legais, em que se verifica se há agravantes e atenuantes e já na terceira fase, a análise passa a ser das causas de aumento e diminuição de pena. Assim podendo fixar a pena definitiva, que nesse caso após as devidas análises, o total da pena privativa de liberdade ficou determinado o cumprimento de três meses de detenção, entretanto, pelo fato do réu permanecer preso preventivamente durante o processo, o juiz declarou extinta a punibilidade do acusado, frente à detração penal, pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade.
Publicado
2017-01-31