RESUMO DO PROCESSO N° 0000307-27.2014.8.16.0006 ANÁLISE SIMPLIFICADA
Palavras-chave:
Denúncia. Processo. Tribunal do Júri.
Resumo
A denúncia foi apresentada pelo Representante do Ministério Público no uso de duas atribuições, onde a denúncia foi distribuída consoante às regras de competência e de organização judiciária. O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu representante no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129, inciso I da Constituição Federal de 1988, e artigo 25, inciso III da Lei Orgânica n° 8.625 de 1993, fulcro nos autos de inquérito policial, efetivados em sua inteireza pela policia judiciária, onde consoante as regras dispostas no Código de Processo Penal, tiveram como presidente do inquérito policial um delegado de policia devidamente investido no cargo; A denúncia apresentado em face do acusado, o qual foi preso em flagrante delito, e respondeu durante todo o processo recolhido em local de Carceragem Provisória. Constou a data do leito, local, bem como os dados da vítima. Importante destacar que na denúncia mostrava a existência de outro agente delituoso em concurso de agentes com o acusado, contudo durante a fase investigativa do inquérito policial, não foi possível auferir a segunda autoria delitiva. Neste viés, a denúncia constou que ambos os indivíduos estavam em conluio perfeito, um aderindo à conduta do outro e agindo com intenção de matar, em razão de uma dúvida no valor de cinquenta reais contraída pela vítima. Motivo este que tem o condão de qualificar o tipo penal descrito no artigo 121 do Código Penal. A dívida na análise processual probatória não foi devidamente esclarecida sua origem. Contudo vale destacar que a qualificadora do ilícito penal deu-se pela inocorrência do motivo fútil, sendo que deve ser destacado que na denúncia constou que os agentes incluídos da vontade delitiva praticaram o ilícito usando arma de fogo, não aprendida no caso em comento, sendo que na denúncia é exposto que os agentes efetuaram disparos contra a vítima sem individualizar claramente a conduta delitiva de cada individuo, sendo exposto que os tiros efetuados causaram ferimentos fatais na vitima, conforme pode ser analisado no laudo de necropsia devidamente realizado pelo Instituto Médico Legal. Sendo que restou comprovada a materialidade delitiva, sendo o tipo penal descrito no artigo 121 do Código Penal, configurado e consumado. Importa salientar que conforme auto de prisão em flagrante lavrado em Delegacia de Policia e boletim de ocorrência efetivado pelos policiais que atenderam a ocorrência. Assim, a denuncia expôs que o denunciado praticou a conduta tipificada no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, razão pelo qual foi oferecida a denúncia nos moldes legais bem como realizada toda a instrução processual com o fim de elucidar e comprovar os fatos narrados na exordial acusatória e efetivar o juízo de convencimento, com base nos indícios efetivados e gerar por consequência a decisão de pronuncia, para ser levado a efeito a plenitude social efetivada e visualizada no Plenário do Tribunal do Júri.
Publicado
2017-01-31