RESUMO PROCESSO SIMULADO DE COMPETÊNCIA DO JÚRI

  • Andressa Nonose ITO
  • Eloise Taborda da LUZ
  • Laiza Padilha dos SANTOS
Palavras-chave: Sentença. Pronúncia. Impronúncia. Qualificadoras. Denúncia.

Resumo

Nos autos em análise foi recebida a denúncia, onde o acusado e outro indivíduo não identificado, em conluio perfeito, agindo com o intento homicida, em razão de uma dívida no valor de cinquenta reais consumaram o disposto no artigo 121 do Código Penal. A prova de materialidade delitiva pode ser constatada pelo Laudo de Necropsia. Os indícios de autoria delitiva podem ser aferidos pelos depoimentos das testemunhas. Onde, dentre elas, a informante, presenciou o acontecimento. O policial militar que atendeu a ocorrência, afirmou que no momento do atendimento foram levantadas informações e características do autor do crime; sendo que o acusado era conhecido pela equipe policial por abordagens anteriores, sendo que declararam que foram até o local indicado pela testemunha e lá avistaram o acusado, que no momento estava com as mãos queimadas e com odor similar a pólvora, o acusado não tentou se evadir e confessou o crime as autoridades policiais. A outra testemunha que atendeu a ocorrência descreve os fatos igualmente ao seu parceiro, informando que a arma do crime não estava com o acusado. Sendo assim feita esta análise inicial, importa destacar que na orbita processual no que tange a pronúncia está é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exige prova plena, mas é necessária a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade. Portanto, o júri é o tribunal constitucionalmente competente para julgar a questão. A defesa pugnou pela impronúncia do acusado por ausência de nexo causal, alegou que não restou comprovada a autoria do crime, pois com exceção da esposa da vítima, nenhuma outra testemunha presenciou o fato. E em momento algum ficou comprovado nos autos que a vítima foi assassinada por vingança, que para se apurar a verdadeira autoria e motivo, dependem ainda de diligências, devendo o réu ser impronunciado, e deveria ter sido oportunizado o direito de recorrer em liberdade. Foi decidido que a tese desenvolvida pela defesa não assiste razão, pois há a presença de indícios suficientes de autoria. Quanto a analise da qualificadora referente ao motivo torpe estas foram mantidas na analise processual, pois haviam indícios consubstanciados nos autos sobre as qualificadoras, cabendo ao Conselho de Sentença do Plenário do Tribunal do Júri analisar as provas produzidas. Quanto ao recurso que dificulta ou impossibilitou a defesa, foram constatadas pelo depoimento da informante tendo assim a qualificadora sido analisada nos autos e aplicada consoante este fundamento. O acusado foi preso em flagrante, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva para a conveniência da instrução criminal, preservar a vida dos participantes do processo e principalmente para garantia da ordem pública. Sendo assim, em análise verificou-se no caso em tela ser inviável a substituição da prisão preventiva por quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão. Diante os fatos narrados, foi decidido que é admissível a acusação para o fim de pronunciar o acusado, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade frente às circunstâncias especificas do caso em tela.
Publicado
2017-01-31